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Processo 0005770-35.2016.8.06.0045

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE BARROAvenida Francisco Auderley Cardoso, S/N, Trajano Nogueira, Barro, CEP 63380-000WhatsApp Business: (88) 3554-1494 - E-mail: barro@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0005770-35.2016.8.06.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO GREGORIO DE OLIVEIRA TAVARES Polo passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum, instaurada em cumprimento ao título judicial formado nos autos da ação de cobrança, cujo dispositivo reconheceu a existência de débito do Município de Barro/CE em favor da parte autora, decorrente do fornecimento de materiais de construção entre os meses de fevereiro e abril de 2013, determinando que a apuração do quantum debeatur fosse realizada na forma do art. 509, II, do Código de Processo Civil. Na petição de liquidação, a parte autora apresentou planilha e descrição dos materiais supostamente fornecidos ao ente municipal, indicando o valor histórico total de R$ 21.110,83. Regularmente intimado, o Município de Barro/CE apresentou manifestação, insurgindo-se apenas quanto aos critérios de atualização monetária e incidência de juros de mora postulados pela parte autora, não apresentando impugnação específica acerca dos itens, quantidades ou valores dos fornecimentos indicados. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do feito e a delimitação das questões controvertidas. Verifica-se que a sentença liquidanda reconheceu a existência do débito decorrente do fornecimento de materiais de construção entre os meses de fevereiro e abril de 2013, remanescendo, entretanto, a necessidade de apuração da efetiva extensão da obrigação reconhecida judicialmente, mediante demonstração dos fornecimentos efetivamente realizados no período delimitado pelo título executivo judicial. Assim, a questão de fato controvertida e que demandará eventual instrução probatória restringe-se à comprovação da extensão das compras e fornecimentos efetuados ao Município de Barro/CE no período abrangido pela sentença, vale dizer, entre fevereiro e abril de 2013, bem como dos respectivos valores. O ônus da prova quanto a tal circunstância compete à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Ressalte-se que a ausência de impugnação específica pelo ente público não conduz, por si só, à admissão dos fatos por confissão ficta, porquanto os efeitos materiais da revelia e da presunção de veracidade não se aplicam automaticamente à Fazenda Pública, especialmente quando se trata da comprovação de fatos constitutivos do direito alegado. Por outro lado, as controvérsias suscitadas pelo Município relativas aos índices de correção monetária e aos juros de mora configuram questões exclusivamente de direito, cujo exame será realizado por ocasião da prolação da sentença de liquidação, após definida a extensão da obrigação principal. Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do CPC: a) DELIMITO como questão de fato controvertida a apuração da extensão das compras e fornecimentos de materiais realizados pela parte autora ao Município de Barro/CE no período compreendido entre fevereiro e abril de 2013, bem como dos respectivos valores, matéria sobre a qual recairá a atividade probatória; b) FIXO que o ônus da prova sobre tal fato incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC; c) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende produzir outras provas destinadas à demonstração dos fornecimentos realizados no período reconhecido na sentença, especificando-as de forma fundamentada, sob pena de preclusão; d) Consigne-se que as questões referentes à correção monetária e aos juros de mora serão apreciadas oportunamente na sentença de liquidação, por constituírem matéria eminentemente de direito. Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de instrução. Expedientes necessários. Barro/CE, data da assinatura digital. Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz de Direito Titular · ·

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