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0005770-02.2011.8.11.0003

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 0005770-02.2011.8.11.0003. EXEQUENTE: AUTO POSTO MASUT VII LTDA EXECUTADO: TRANSFIBRA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME, LOURIVAL DA SILVA PAIVA, MARTA CIBELE BERGAMO, WALTER APARECIDO DE SOUZA Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LOURIVAL DA SILVA PAIVA (ID 240555467), nos autos da execução de título extrajudicial promovida por AUTO POSTO MASUT VII LTDA.. O excipiente sustenta, em síntese: a) a nulidade da relação processual por ausência de citação válida (ID 240555467); b) a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de inexistência de negócio jurídico originário próprio e utilização indevida de cártulas por terceiros vinculados à corré Transfibra (ID 240555467); c) a ausência de certeza e executividade do título por falta de apresentação de seu verso no momento da propositura (ID 240555467); d) a consumação da prescrição intercorrente em virtude da tramitação prolongada do feito (ID 240555467); e) a nulidade e o excesso das constrições eletrônicas realizadas via SISBAJUD, arguindo a impenhorabilidade de verba salarial e de valores depositados em caderneta de poupança com fulcro no art. 833, IV e X, do CPC (ID 240555467); e f) formula pedidos subsidiários de expedição de ofício bancário para obtenção de extratos da época da emissão do título (ID 240555467). Intimada (ID 240713575), a exequente apresentou manifestação (ID 243179350), pugnando pelo não conhecimento e rejeição do incidente sob os seguintes fundamentos: a) as matérias suscitadas demandam dilação probatória incabível na via estreita da exceção de pré-executividade; b) foi carreada aos autos a cópia integral da cártula exequenda com seu respectivo verso contendo a devolução bancária (ID 243179352); c) ausência de comprovação documental da alegada impenhorabilidade; e d) inocorrência de prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos para deliberação. Breve relato. Fundamento e DECIDO. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame das questões preliminares e prejudiciais articuladas no incidente. Da Ausência de Citação e do Comparecimento Espontâneo De início, não prospera a alegação de nulidade por vício de citação. Com efeito, embora o excipiente não tenha sido formalmente citado por mandado no início da demanda (ID 74942283, fls. 37), verifica-se que compareceu espontaneamente ao processo ao constituir patrono nos autos com procuração expressa (ID 240555467, fls. 46) e apresentar defesa substantiva por meio da presente exceção de pré-executividade (ID 240555467). O art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a eventual nulidade da citação. Dessa forma, a integração do devedor ao polo passivo da relação executiva aperfeiçoou-se de pleno direito, restando plenamente assegurado o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEVEDOR. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . CITAÇÃO SUPRIDA. 1. A manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber a citação, é considerada como comparecimento espontâneo, quando há oferecimento de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade. Precedentes . 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1483563 SP 2014/0245397-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2016) Portanto, resta superada a aventada nulidade processual por ausência de citação. Da Ilegitimidade Passiva, da Causa Debendi e da Inadequação da Via Eleita No que tange à alegação de ilegitimidade passiva e inexigibilidade do débito, verifica-se que a presente execução funda-se em cheque emitido e assinado pelo próprio executado Lourival da Silva Paiva (ID 74942283, fls. 07 e ID 243179352). O cheque consubstancia título executivo extrajudicial autônomo, literal e abstrato, dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, prescindindo da demonstração da relação causal que motivou a sua emissão. Nesse cenário, a desconstituição da cártula sob o argumento de fraude perpetrada por prepostos ou terceiros vinculados à corré Transfibra, bem como a pretensão de investigar a dinâmica negocial subjacente ou determinar expedição de ofícios para obtenção de extratos bancários de exercícios remotos, exige inequívoca dilação probatória, matéria incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Outrossim, a existência de sentença de improcedência ou acolhimento de preliminar em demanda autônoma promovida por terceiro (processo nº 5500-75.2011.811.0003 - ID 239994851) não induz coisa julgada ou extensão automática de efeitos ao presente feito, tendo em vista a autonomia dos títulos e a diversidade das partes e das causas de pedir. O enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça disciplina que a exceção de pré-executividade restringe-se às matérias conhecíveis de ofício que dispensem dilação probatória, conforme tese consolidada: TEMA REPETITIVO STJ Tema 104 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. — Paradigma: REsp 1104900/ES Outrossim, no que tange à investigação da causa de emissão do cheque na via estreita da execução, a jurisprudência da referida Corte Superior confirma a inviabilidade de dilação probatória: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE EMITIDO EM GARANTIA . ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . A moldura fática firmada nas instâncias ordinárias reconheceu a higidez formal e a exigibilidade do cheque e a ausência de prova robusta de inexigibilidade, pagamento, agiotagem ou adulteração; a revisão dessas conclusões demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ. 2. A emissão em garantia admite, em hipóteses excepcionais, a investigação da causa debendi, mas não retira automaticamente a executividade do cheque; incumbia à embargante demonstrar, concretamente, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, ônus não cumprido. 3 . Não há violação ao art. 786 do CPC, pois o Tribunal local reconheceu título certo, líquido e exigível; conclusão diversa exigiria substituir o juízo probatório das instâncias ordinárias. 4. Não se verifica ofensa ao art . 803, I, do CPC, porque o acórdão recorrido reconheceu a higidez do cheque e afastou, por ausência de prova idônea, alegações de inexigibilidade, pagamento, agiotagem e adulteração; a pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ. 5. Incide a Súmula 83/STJ, pois a orientação desta Corte admite a discussão da causa debendi em caráter excepcional e condicionada à demonstração concreta de circunstâncias aptas a comprometer a exigibilidade do título. 6 . A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno e pressupõe intuito manifestamente protelatório, não verificado no caso. 7 . Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática; multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não aplicada. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000003025160 SC 2025/0310175-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/06/2026) Noutro giro, quanto à alegação de ausência do verso do título, cumpre registrar que o documento original foi devidamente digitalizado e encartado nos autos pelo exequente (ID 243179352, fls. 02), comprovando-se a regular recusa de pagamento pela instituição financeira pela alínea 12 (cheque sem provisão de fundos), sem qualquer vício formal na cártula. Rejeitam-se, pois, as preliminares de ilegitimidade passiva e nulidade do título. Da Inocorrência de Prescrição Intercorrente Afasto, de igual modo, a prejudicial de prescrição intercorrente arguida pelo excipiente. Com efeito, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do credor em promover o andamento do feito após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, nos moldes do art. 921 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a execução foi proposta em junho de 2011 (ID 74942283) e, ao longo de seu curso, o exequente promoveu constantes atos executivos e diligências patrimoniais, incluindo bloqueios via BACENJUD em 2012 e 2021 (ID 74942283, fls. 72 e ID 74942285, fls. 07), habilitação de crédito e deflagração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (autos nº 1011958-37.2024.8.11.0003 - ID 157205559 e ID 224896060), cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2026 (ID 228750441). Portanto, não houve paralisação injustificada do feito ou desídia atribuível ao credor pelo prazo prescricional, restando descaracterizada a perda da pretensão executiva. Da Impenhorabilidade de Ativos Financeiros e Ausência de Prova Por fim, no que diz respeito à alegação de impenhorabilidade das quantias constritas via SISBAJUD (ID 239747551, ID 239747552 e ID 240120594), a pretensão não reúne condições de acolhimento. Conforme dispõe o art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe exclusivamente ao executado comprovar, mediante prova pré-constituída documental e idônea, que as quantias tornadas indisponíveis possuem natureza impenhorável. Na hipótese vertente, o excipiente limitou-se a formular alegações genéricas de que os recursos bloqueados possuiriam caráter alimentar e estariam depositados em conta poupança (ID 240555467). Contudo, não juntou nenhum extrato bancário demonstrando o saldo, a modalidade das contas atingidas ou o nexo de destinação dos valores ao seu sustento imediato (ID 240555467). A mera juntada de declaração de hipossuficiência (ID 240555467, fls. 49) não tem o condão de atestar a impenhorabilidade objetiva dos ativos financeiros atingidos pelo bloqueio judicial. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que cabe ao executado desincumbir-se do ônus probatório da impenhorabilidade: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . APURAÇÃO DA NATUREZA DOS VALORES CONSTRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. ART . 854, § 3º, I, DO CPC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses. 2 . Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis pelo sistema SISBAJUD são impenhoráveis. 3. A representação do executado pela Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, embora autorize o curador a alegar a impenhorabilidade em favor do curatelado, não desloca para o juízo o ônus probatório legalmente atribuído à parte, tampouco autoriza a expedição de ofício à instituição financeira para apuração da natureza dos valores constritos . 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade, em regra, de expedição de ofício às instituições financeiras com vistas a obter informações, protegidas por sigilo bancário, acerca da natureza dos depósitos, tendo em vista que, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema SISBAJUD, o executado tem ciência imediata da constrição, cabendo a ele, por meio de quem o representa em juízo, comprovar a impenhorabilidade. 5. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte .Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002789417 GO 2024/0420116-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/06/2026) (destacamos). Desse modo, ante a ausência de elementos probatórios indispensáveis à demonstração da impenhorabilidade, impõe-se a manutenção da constrição realizada e o indeferimento do pedido de desbloqueio. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 239, § 1º, art. 854, § 3º, I, e art. 921 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: a) REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Lourival da Silva Paiva; b) INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, convertendo em penhora os valores transferidos para a conta vinculada a este Juízo; c) INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios bancários formulado pelo excipiente, ante a preclusão e inadequação da via eleita para produção de provas; d) Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em face da rejeição do incidente, consoante jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça; e) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito e requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. f) Após o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data da assinatura. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

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