Publicações do processo

0005769-54.2022.8.27.2729

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0005769-54.2022.8.27.2729/TO AUTOR: ELIANE CORREA DE MENDONCA ADVOGADO(A): CARLOS VICTOR ALMEIDA CARDOSO JUNIOR (OAB TO002180) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ELIANE CORREA DE MENDONÇA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e MY BANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., todos qualificados nos autos. Narra a parte autora que, pretendendo quitar empréstimo consignado mantido perante o SICRED, iniciou tratativas com pessoa identificada como “Rian”, vinculada, segundo afirma, à segunda requerida. Relata que, em decorrência dessas tratativas, formalizou empréstimo consignado com o primeiro requerido, recebeu em sua conta bancária o valor líquido de R$ 85.166,91 (oitenta e cinco mil cento e sessenta e seis reais e noventa e um centavos) e, seguindo orientação do intermediário, transferiu integralmente a quantia para a conta da empresa MY BANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., acreditando que esta providenciaria a quitação da dívida anterior. Afirma que a obrigação perante o SICRED não foi quitada e que, paralelamente, passaram a ser descontadas de seus proventos as parcelas do novo empréstimo contratado com o Santander. Sustenta que a segunda requerida chegou a realizar depósitos mensais destinados a compensar os descontos, mas a situação não foi solucionada. Requer, ao final, a nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no evento 10, DECLIM1, decisão mantida no evento 15, DECDESPA1. Citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação no evento 36, CONT1. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 22655272-5, afirmando que a contratação ocorreu de forma eletrônica, mediante validação da identidade da autora, e que o valor de R$ 85.166,91 foi creditado em conta bancária de sua titularidade. Alegou não possuir vínculo com a segunda requerida e defendeu que o prejuízo narrado decorreu da transferência voluntariamente realizada pela autora a terceiro. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação do numerário disponibilizado. A requerida MY BANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., embora regularmente citada, não apresentou contestação nem compareceu à audiência de conciliação, conforme registrado no evento 80, AR1. A audiência de conciliação foi realizada sem composição. A parte autora apresentou réplica no evento 133, REPLICA1, reiterando os pedidos iniciais. Na fase de especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado, enquanto o Santander postulou a colheita do depoimento pessoal da demandante. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA PROVA ORAL O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois o conjunto documental é suficiente para a solução da controvérsia e a segunda requerida é revel. O Santander pretende colher o depoimento pessoal da autora para esclarecer se ela reconhece a validação por selfie, se a conta indicada lhe pertence, se recebeu o valor contratado e se o transferiu posteriormente para terceiro. Tais circunstâncias, entretanto, são admitidas na própria petição inicial e estão demonstradas documentalmente. A controvérsia remanescente consiste em definir os efeitos jurídicos desses fatos e a responsabilidade de cada requerida. Assim, por se revelar desnecessária ao deslinde da causa, INDEFIRO a produção de prova oral, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC. O julgamento antecipado, quando suficientes as provas documentais, não configura cerceamento de defesa, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, determinar apenas aquelas necessárias à formação de seu convencimento. DA REVELIA DA SEGUNDA REQUERIDA A requerida MY BANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. foi regularmente citada e deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. Por conseguinte, DECRETO-LHE A REVELIA, nos termos do art. 344 do CPC. A revelia, todavia, não implica procedência automática dos pedidos, devendo seus efeitos ser examinados em conjunto com as provas constantes dos autos, especialmente porque há pluralidade de réus e o Santander apresentou defesa, conforme art. 345, inciso I, do CPC. PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SANTANDER A preliminar não merece acolhimento. O Santander é titular do contrato de empréstimo consignado cuja desconstituição é pretendida, disponibilizou o crédito questionado e figura como beneficiário dos descontos incidentes nos proventos da autora. Há, portanto, pertinência subjetiva entre os fatos narrados, os pedidos formulados e a instituição financeira demandada. A existência ou não de responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da posterior transferência do dinheiro constitui matéria de mérito e não se confunde com a legitimidade para integrar a relação processual. REJEITO, pois, a preliminar. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. MÉRITO A relação estabelecida entre a autora e o Banco Santander é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva. O § 3º do mesmo dispositivo, contudo, exclui o dever de indenizar quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A controvérsia não diz respeito a empréstimo celebrado sem qualquer participação da consumidora. A própria autora reconhece que realizou as validações eletrônicas, recebeu em sua conta o valor de R$ 85.166,91 e, posteriormente, transferiu a quantia à segunda requerida, por orientação da pessoa com quem mantinha conversas por aplicativo de mensagens. O Santander, por sua vez, juntou no evento 36, CONTR2 a Cédula de Crédito Bancário nº 22655272-5, os documentos pessoais utilizados na operação, a fotografia da contratante, o termo de consentimento, o histórico das etapas da contratação eletrônica, os registros tecnológicos disponíveis, o extrato da operação e o comprovante de disponibilização do crédito em conta de titularidade da autora. O instrumento prevê empréstimo consignado no valor líquido de R$ 85.166,91, a ser pago em 96 parcelas de R$ 1.542,99. Esses dados correspondem à quantia efetivamente creditada e aos descontos questionados na inicial. O uso de aparelhos distintos durante as etapas eletrônicas, isoladamente considerado, não invalida o negócio. Além de a selfie corresponder à autora, foram utilizados seus documentos pessoais, houve confirmação dos dados e o produto do mútuo foi depositado em conta de sua titularidade. Não há prova de adulteração dos documentos, de invasão do sistema bancário ou de desvio do crédito antes que ingressasse na esfera de disponibilidade da contratante. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui entendimento no sentido de que a apresentação do instrumento contratual, aliada à comprovação da transferência do crédito para conta de titularidade do consumidor, constitui elemento apto a demonstrar a contratação, quando não comprovado vício de consentimento imputável à instituição financeira: TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALORES RECEBIDOS PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os documentos apresentados nos autos (evento 22 - anexos 2 e 3, origem), demonstram que houve regular contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, ainda que se trate de contrato escaneado, especialmente porque foi comprovada a transferência eletrônica para a conta do autor, nos valores contratados, fato este inclusive comprovado pela parte autora com a juntada do extrato mensal no evento 1 - anexo 5, dos autos de origem. 2. In casu, verifica-se que o autor de fato contratou o empréstimo consignado em debate, tendo inclusive recebido o montante contratado, fato este incontroverso no processo, não havendo que se falar em inexistência ou nulidade da contratação. Diante disso, verifica-se que o Banco acionado cumpriu com seu ônus processual de demonstrar no feito os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 3. Insta consignar também, que não foi demonstrado pelo autor vício contratual e afronta às normas consumeristas, ainda que minimamente. Nesse contexto, ausente prova da ilicitude na conduta adotada pelo Banco recorrido, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, restituição simples ou em dobro, tampouco que o contrato firmado entre as partes seja declarado nulo ou inexistente, mormente porque os valores foram recebidos pela parte recorrente, o que faz inferir pela indubitável existência de contratação, mormente pela dispensa da instrução processual pelo apelante (evento 36, origem). 4. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0001065-25.2017.8.27.2712, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 13/07/2022, DJe 15/07/2022 14:58:14). Grifamos. TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. APRESENTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVADA RELAÇÃO NEGOCIAL. LEGITIMIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE VALORES NA CONTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O Banco apresentou cópia do contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário, em que consta a assinatura do contratante, bem como o comprovante de depósito relativo ao empréstimo na conta bancária do autor. 2. A documentação é apta a demonstrar a formalização da avença entre as partes, de forma que não há qualquer indício de fraude/falsificação da documentação acostada. 3. Afasto a alegação de cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia grafotécnica, pois sequer foi solicitada pela parte autora, a qual, na manifestação acostada aos autos (evento 35), requereu, expressamente, o julgamento antecipado da lide por não ter interesse na produção de outras provas. 4. Caracterizada a litigância de má-fé, porquanto o autor instaurou um processo contrariando a ética e a boa-fé processual, a qual deve ser mantida pelas partes envolvidas na demanda, pois há provas da contratação do empréstimo, o contrato está devidamente assinado e o comprovante do depósito dos valores na conta bancária do autor foi acostado aos autos, de forma que a sentença deve ser mantida em sua integralidade. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0004831-62.2021.8.27.2707, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 12/04/2023, DJe 14/04/2023 13:04:38). Grifamos. Também não ficou demonstrado que o Santander tenha participado das tratativas mantidas entre a autora, a MY BANK e o intermediário denominado “Rian”. O contrato bancário não contém referência à segunda requerida, à portabilidade, à quitação de dívida perante o SICRED ou à obrigação de repasse do crédito a terceiro. Os documentos indicam, portanto, a existência de duas relações distintas: a primeira, consistente no empréstimo regularmente contratado com o Santander e cujo valor foi creditado à autora; a segunda, decorrente da promessa atribuída à MY BANK de receber o numerário e providenciar a quitação do contrato anterior. O eventual dolo praticado por terceiro não invalida o negócio celebrado com a instituição financeira quando esta não tinha ciência nem deveria conhecer a fraude. É o que estabelece o art. 148 do Código Civil: Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. No caso, não há elemento objetivo que demonstre que o Santander conhecia ou deveria conhecer as promessas feitas pela segunda requerida. O crédito foi regularmente disponibilizado à autora, e o alegado prejuízo materializou-se com a transferência posterior do numerário à MY BANK, operação realizada fora do ambiente contratual do banco. Desse modo, os descontos efetuados pelo Santander constituem exercício regular dos direitos decorrentes de contrato válido. Não há fundamento para declarar a inexistência do débito, determinar a cessação das parcelas ou condenar a instituição financeira à restituição de valores e à reparação moral. DA CONDUTA DA MY BANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. Situação diversa verifica-se em relação à segunda requerida. Os comprovantes juntados com a inicial demonstram que a autora transferiu o valor de R$ 85.166,91 (oitenta e cinco mil cento e sessenta e seis reais e noventa e um centavos) para conta de titularidade da MY BANK. Também foram apresentados registros de depósitos posteriores realizados pela empresa em favor da demandante, destinados a compensar os descontos do empréstimo consignado. Essas circunstâncias conferem verossimilhança à narrativa de que a segunda requerida recebeu a integralidade do crédito sob a promessa de quitar a dívida mantida perante o SICRED e assumir o pagamento das parcelas do novo empréstimo. Apesar de regularmente citada, a MY BANK não apresentou contrato, comprovante de quitação, prestação de contas ou qualquer justificativa para o recebimento da elevada quantia. A revelia, somada aos comprovantes de transferência e aos depósitos mensais posteriormente efetuados, autoriza reconhecer o inadimplemento e a conduta ilícita da segunda requerida. Ao receber o produto do empréstimo sem cumprir a finalidade ajustada, a empresa violou a boa-fé objetiva e causou à autora prejuízos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, pois a deixou submetida simultaneamente às obrigações perante o SICRED e aos descontos do novo empréstimo consignado. Configurados a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, encontra-se presente o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Considerando a gravidade da conduta, o valor envolvido, a repercussão sobre os proventos da autora, o caráter compensatório e pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por outro lado, não cabe repetição em dobro das parcelas descontadas pelo Santander, pois decorreram de contrato válido, nem se pode imputar à MY BANK a devolução em dobro de descontos que não foram por ela realizados. Quanto ao montante de R$ 85.166,91 transferido à MY BANK, embora a narrativa demonstre o prejuízo, os pedidos finais da inicial concentram-se na desconstituição do contrato bancário, na repetição dos descontos e na indenização moral, não contendo pedido condenatório autônomo e suficientemente delimitado de restituição integral dessa transferência. Em observância aos arts. 141 e 492 do CPC, não é possível proferir condenação além dos limites objetivos em que a demanda foi proposta. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: I - DECRETO A REVELIA da requerida MY BANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., nos termos do art. 344 do CPC; II - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado nº 22655272-5 e a exigibilidade das respectivas parcelas; III - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de MY BANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., para CONDENÁ-LA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre a indenização por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ. Os juros moratórios incidirão desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. A partir de 29/08/2024, deverão ser observados os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, mediante aplicação do IPCA para atualização monetária e da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação de encargos no mesmo período. Em razão da sucumbência: a) CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco Santander, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído aos pedidos formulados contra a instituição financeira, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça evento 5, DECDESPA1; b) CONDENO a requerida MY BANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. ao pagamento das despesas processuais correspondentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.