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TJSP · Foro de Diadema - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0005769-30.2019.8.26.0161 (processo principal 0018342-47.2012.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Fixação - T.X.L.S. - A.L.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos que tramita pelo rito da penhora O executado comprovou que teve a paternidade excluída nos autos do processo nº 1008480-15.2024.8.26.0161. Instada a se manifestar, a exequente quedou-se inerte ( fl. 662). Decido. Comprovada a anulação do assento de nascimento, o vínculo jurídico de filiação deixa de existir e, por conseguinte, o dever alimentar, razão pela qual, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, fazendo-o com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais bloqueios e penhora efetivados nos autos, devendo a serventia certificar a existência das restrições e providenciar o necessário. Por ser a exequente hipossuficiente, fica isenta do pagamento das custas processuais e verba honorária. Expeça-se o necessário para emissão certidão de honorários junto ao sistema correlato, se o caso. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: RICARDO ANDRE BARROS DE MORAES (OAB 295951/SP), SILVIA REGINA FUMIE UESONO (OAB 292541/SP)
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