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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Apucarana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005768-11.2024.8.16.0044 Processo: 0005768-11.2024.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$128.180,79 Exequente(s): EMERSON JULIO DA CUNHA Executado(s): LEILA MARIA DA SILVA BATISTA DE SOUZA VAGNEI DO NASCIMENTO O exequente requer o reconhecimento da validade da citação/intimação realizada por AR, por ter sido assinada pela executada, bem como o prosseguimento da execução com a realização de pesquisas patrimoniais e adoção de medidas constritivas para satisfação do débito (mov. 138). Decido. Verifica-se que os executados foram regularmente citados nos movs. 33 e 34. As intimações subsequentes dos movs. 130, 131 e 143 foram encaminhadas para o mesmo endereço, sendo que os Avisos de Recebimento dos movs. 130 e 131 foram assinados por Leila Maria da Silva Batista de Souza, que também figura no polo passivo da demanda na condição de executada. Ressalte-se a validade das intimações, pois realizadas no mesmo endereço em que efetivadas as citações dos executados (movs. 33 e 34), inexistindo notícia de alteração de endereço, razão pela qual incide o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. 1. Sendo assim, considero válidas as intimações dos movs. 130, 131 e 143. 2. Cumpra-se, no que couber, as decisões dos movs. 63 e 119. 3. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito