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0005767-25.2025.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005767-25.2025.4.05.8000 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: IVAN LUIZ RUFINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JANE KELLY DE FRANCA SEVERIANO - AL20813-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. EMPRESA FAMILIAR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO PERÍODO, DESDE QUE PREVIAMENTE INDENIZADAS AS CONTRIBUIÇÕES. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APURAÇÃO E INDENIZAÇÃO DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005767-25.2025.4.05.8000 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: IVAN LUIZ RUFINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JANE KELLY DE FRANCA SEVERIANO - AL20813-A PROCESSO Nº 0005767-25.2025.4.05.8000 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: IVAN LUIZ RUFINO DA SILVA JUÍZA SENTENCIANTE: ALINE SOARES LUCENA CARNAÚBA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. EMPRESA FAMILIAR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO PERÍODO, DESDE QUE PREVIAMENTE INDENIZADAS AS CONTRIBUIÇÕES. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APURAÇÃO E INDENIZAÇÃO DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o período laborado pela parte autora junto ao Supermercado Brasil Ltda. ME, de 03/07/1987 a 31/07/1993, determinando a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, bem como a reativação do processo administrativo para apuração da indenização das contribuições previdenciárias devidas, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que inexistem provas materiais suficientes do efetivo exercício da atividade na empresa familiar; que a prova testemunhal seria insuficiente para o reconhecimento do período; que o autor exerceria atividade típica de contribuinte individual/empresário, categoria para a qual o recolhimento das contribuições constitui obrigação do próprio segurado; e que, ausentes recolhimentos contemporâneos, o período não poderia ser computado para tempo de contribuição nem para carência. A controvérsia devolvida a esta Turma restringe-se a verificar se restou comprovado o efetivo exercício da atividade urbana no período de 03/07/1987 a 31/07/1993 e se a ausência de recolhimentos previdenciários contemporâneos impede o reconhecimento e a futura averbação do tempo de contribuição para fins de emissão de CTC. A sentença apreciou detidamente o conjunto probatório, concluindo pela existência de início de prova material, consistente na documentação societária da empresa familiar, corroborada por prova oral firme, coerente e convergente, produzida sob o crivo do contraditório, demonstrando que o autor desempenhava atividades permanentes, remuneradas e em igualdade de condições com os demais empregados do estabelecimento. As testemunhas confirmaram que o recorrido iniciou o labor ainda na adolescência, exercendo funções administrativas e operacionais, percebendo remuneração pelo trabalho desenvolvido, circunstâncias que afastam a alegação de mero auxílio familiar eventual. Embora o vínculo tenha sido desenvolvido em empresa pertencente aos genitores, tal circunstância, por si só, não impede o reconhecimento da atividade urbana. A relação de parentesco não descaracteriza automaticamente o labor remunerado, incumbindo ao julgador verificar, à luz das provas produzidas, se houve efetivo desempenho de atividade econômica, com habitualidade e contraprestação, como ocorreu no caso concreto. Quanto ao regime jurídico aplicável ao período controvertido, observa-se que o recorrido afirma ter exercido atividade enquadrável, à época, como empresário/autônomo, atualmente inserida na categoria de contribuinte individual. Para essa categoria, tanto sob a égide da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60, art. 79), quanto posteriormente sob a Lei nº 8.212/91 (art. 30, II), a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incumbia ao próprio segurado, inexistindo presunção de recolhimento semelhante à conferida ao empregado. Também não se aplica ao empresário a sistemática introduzida pelo art. 4º da Lei nº 10.666/2003, destinada aos contribuintes individuais prestadores de serviço a pessoas jurídicas. Todavia, tal circunstância não conduz, por si só, à improcedência do pedido. A jurisprudência consolidou o entendimento de que, reconhecido judicialmente o exercício da atividade, é possível o cômputo do período mediante a prévia indenização das contribuições previdenciárias devidas, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91, ressalvando-se que o período indenizado somente produzirá os efeitos previstos na legislação previdenciária, especialmente quanto às regras de carência e demais limitações legais. Foi exatamente essa a solução adotada pela sentença. O Juízo de origem não dispensou o recolhimento das contribuições. Ao contrário, condicionou a expedição da CTC à reativação do processo administrativo para apuração do valor da indenização das contribuições previdenciárias, determinando o encaminhamento dos autos ao setor competente do INSS para cálculo do débito, observando o art. 45-A da Lei nº 8.212/91, o art. 356 do Decreto nº 3.048/99, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 e o Tema Repetitivo 1103 do STJ. Assim, não procede a alegação de que a sentença teria reconhecido tempo de contribuição sem observância do caráter contributivo do Regime Geral de Previdência Social. O decisum expressamente preservou a necessidade de indenização das contribuições antes da utilização do período para fins previdenciários, compatibilizando o reconhecimento do labor efetivamente exercido com a legislação de custeio. Também não prospera a alegação de insuficiência probatória. A prova documental existente foi adequadamente complementada pela robusta prova testemunhal produzida em audiência, formando conjunto harmônico apto a demonstrar o efetivo exercício da atividade urbana durante o período discutido, não se tratando de reconhecimento baseado exclusivamente em depoimentos testemunhais. Mantém-se, portanto, a sentença em todos os seus termos, acrescida do fundamento que ratifica a condição de indenização das contribuições para fins de posterior efeito previdenciário. Recurso improvido. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005767-25.2025.4.05.8000 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: IVAN LUIZ RUFINO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JANE KELLY DE FRANCA SEVERIANO - AL20813-A ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator.

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