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0005767-15.2026.8.16.0025

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Araucária · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: serv@tjpr.jus.br Autos nº. 0005767-15.2026.8.16.0025 Processo: 0005767-15.2026.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.683,16 Autor(s): DELZITA JUSTEN SANT´ANNA Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Conquanto o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil institua presunção de pobreza em favor daquele que se afirmar nessa condição, permite o parágrafo 2º do mesmo diploma que o juiz negue o benefício, se tiver fundadas razões para fazê-lo. No presente caso, em que pese a requerente tenha apresentado declaração de pobreza, também comprovou a percepção de rendimentos fixos mensais que lhe permitem arcar, ao menos de forma parcelada, com as custas processuais (mov. 16), mormente porque impossibilidade e dificuldade de adiantamento das custas não se confundem. Ademais, embora a autora tenha requerido gratuidade de justiça, considerando o valor atribuído à causa, é certo que poderia ter manejado seu pedido perante o Juizado Especial Cível deste Foro Regional de Araucária, onde estaria automaticamente isenta de pagamento de custas. Garantido está, pois, através das disposições da Lei nº 9.099/95, seu acesso gratuito ao Judiciário. Entretanto, podendo escolher, a parte deliberadamente distribuiu seu pedido perante a Vara Cível, permitindo-se concluir, a partir daí, que renunciou à gratuidade. Veja-se que, enquanto o Estado se estruturou para suportar os custos dessas demandas de pequeno valor (nos Juizados Especiais), o mesmo não acontece neste Juízo, em que as custas constituem a justa retribuição pelos serviços do senhor Escrivão – tal como os honorários do advogado ou qualquer outro trabalhador – que delas se serve não apenas para garantir o próprio sustento, como também para investir no cartório, custeando material de expediente e salários de funcionários, de modo a prestar com eficiência o serviço que lhe é incumbido, em benefício do juiz, do agente do Ministério Público, dos advogados e, sobretudo, das partes. Salienta-se, ademais, que, em princípio, a presente demanda- assim como todas as outras ajuizadas pela mesma parte- é aventureira e frívola, tendo em vista que a requerente aparentemente firma diversos contratos de mútuo e questiona, absolutamente todos, com os mesmos argumentos genéricos e padronizados de suposta nulidade ou fraude. A exemplo, a mesma tese de suposta “inexigibilidade” foi exposta pelo mesmo causídico, em favor da aqui autora - além da que ora se analisa - nas ações de nº 0005764-60.2026.8.16.0025, 5766-30.2026.8.16.0025, 5767-15.2026.8.16.0025, 5759-38.2026.8.16.0025, 5760-23.2026.8.16.0025, 5763- 75.2026.8.16.0025, 5765-45.2026. 8.16.0025, 5768-97.2026.8.16.0025, 5769-82.2026.8.16.0025, as quais foram distribuídas no mesmo dia (15/05/2026). A distribuição simultânea de 10 ações em um único dia, todas com a mesmas teses genéricas de inexigibilidade/fraude, denota possível tentativa de fragmentação artificial das demandas, prática que viola o princípio da economia processual e caracteriza, ao cabo, comportamento processual contrário à boa-fé objetiva. Aliás, nesse sentido, a Recomendação nº159/2024 do CNJ orienta os magistrados a adotarem medidas para coibir práticas de judicialização predatória. In verbis: Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Por conseguinte, o anexo “A” exemplifica as condutas processuais potencialmente abusivas, muitas das quais coadunam com o caso em apreço: “1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; “ 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 19) formulação de pedidos declaratórios, sem demonstração da utilidade, necessidade e adequação da prestação jurisdicional;” Já o anexo B, ao elencar possíveis medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de aparente litigância abusiva, prevê, dentre outras: “Adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; ponderação criteriosa de requerimentos de inversão do ônus da prova, inclusive nas demandas envolvendo relações de consumo”. Na mesma linha, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo 1.198, fixou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova". (STJ. Corte Especial. REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025 (Recurso Repetitivo 1.198). Com efeito, nesse contexto de replicação de lides, é importante reconhecer que a tramitação do feito neste Juízo atende mais aos interesses do procurador, ante a possibilidade de recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, do que aos da parte representada em si, que não possui benefício direto com a escolha procedimental realizada. Registre-se, por derradeiro, que cabe ao juiz apreciar com o rigor os pleitos de justiça gratuita, não somente para preservar o direito do senhor escrivão de ser remunerado por seu trabalho, como também para fazer a defesa do erário, pois o FUNREJUS constitui receita do Tribunal de Justiça. O adiantamento das custas, assim, se mostra necessário, inclusive para responsabilização social das partes frente às demandas por si propostas. 2. Indefere-se, portanto, o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Sem prejuízo, no mesmo prazo supra, considerando o acima fundamentado e em observação à Recomendação 159 do CNJ, deverá a parte autora, sob pena de indeferimento da inicial: a) justificar o interesse de agir, apresentando documento que comprove a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida (item 10 do Anexo B, da Resolução 159 CNJ); b) apresentar procuração válida, tendo em vista que aquela juntada com a inicial foi assinada digitalmente por meio da plataforma "ZapSign", plataforma não credenciada junto à ICP-Brasil, de modo que a verificação da autenticidade fica inviabilizada, com a consequente invalidade do instrumento procuratório. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta

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