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0005765-78.2017.8.16.0019

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 16ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0005765-78.2017.8.16.0019(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador José Laurindo de Souza Netto Órgão Julgador:16ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição da pretensão executória em execução de título extrajudicial. Prescrição material. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução de título extrajudicial por prescrição, em razão do ajuizamento da ação após o prazo legal de três anos do vencimento da dívida, na qual o banco apelante sustenta a interrupção da prescrição em razão de suposto reconhecimento do débito pela parte executada, por meio de acordo e pagamento parcial, requerendo o prosseguimento da execução e, subsidiariamente, a exclusão ou redução dos honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória em ação de execução de título extrajudicial e, em caso afirmativo, se deve ser mantida a extinção da execução com resolução de mérito, bem como a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.III. Razões de decidir3. A prescrição da pretensão executória foi reconhecida porque a dívida venceu em 30/03/2012 e o prazo prescricional de três anos expirou em 30/03/2015, antes do ajuizamento da ação em 03/03/2017.4. Não houve ato inequívoco de reconhecimento da dívida capaz de interromper a prescrição, pois o suposto acordo apresentado não tem validade por ausência de assinatura do devedor e data futura incorreta.5. O pagamento parcial alegado não foi comprovado como reconhecimento do débito nem foi mencionado na inicial, não podendo presumir-se que tenha interrompido a prescrição.6. A condenação do exequente ao pagamento de honorários e custas processuais é adequada, pois a prescrição decorreu da sua desídia em não ajuizar a ação dentro do prazo legal, aplicando-se o princípio da sucumbência.7. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser mantida sobre o valor atualizado da causa, pois não houve proveito econômico mensurável em favor da parte executada.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão executória de cédula de crédito bancário ocorre em três anos contados do vencimento da dívida, não sendo interrompida por ato unilateral ou não formalizado do devedor, sendo imprescindível a existência e validade do negócio jurídico que importe reconhecimento inequívoco da obrigação para suspender o prazo prescricional._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 202, VI; CPC, art. 487, II; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; Lei nº 10.931/2004, art. 44.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2922882 SC 2025/0154546-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/06/2026; TJPR, AgI no AI 0110842-55.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 08.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0019882-17.2012.8.16.0030, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 16.12.2024.

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