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0005765-46.2025.8.26.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005765-46.2025.8.26.0625/SP EXEQUENTE: DOUGLAS WILLIAN DE SOUZA ADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE BOCCARDO PAES (OAB SP307365) EXECUTADO: MARCELO NARESSI ADVOGADO(A): DAPHNE PRADO GOMES CARNEIRO (OAB SP494021) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O executado reitera o pedido de desbloqueio dos valores constritos, sustentando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil e juntando documentos com o propósito de demonstrar o exercício de atividade autônoma na área de vidraçaria e a origem remuneratória dos valores bloqueados. Todavia, não há elementos novos aptos a justificar a reconsideração da decisão proferida no Evento 61, a qual indeferiu o pedido de desbloqueio por ausência de comprovação da origem dos numerários constritos. Com efeito, embora os documentos apresentados indiquem, em tese, o exercício de atividade autônoma pelo executado, não demonstram de forma satisfatória que os valores especificamente atingidos pela constrição judicial sejam provenientes de ganhos decorrentes de seu labor e, portanto, abrangidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Os extratos bancários juntados não permitem concluir que os recursos bloqueados possuíam origem exclusivamente remuneratória. Ao contrário, verifica-se a existência de movimentações diversas, inclusive transferência no valor de R$ 1.400,00 proveniente de outra conta de titularidade do próprio executado, circunstância que impede a identificação inequívoca da origem dos valores mantidos nas contas atingidas pela constrição. Cumpre salientar que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não decorre da simples alegação de exercício de atividade autônoma, incumbindo ao executado comprovar, de forma objetiva e suficiente, que os valores bloqueados correspondem a verbas de natureza alimentar decorrentes de sua atividade profissional. Tal ônus não foi satisfatoriamente cumprido no caso concreto. Assim, ausente prova convincente da natureza impenhorável dos numerários constritos, subsistem os fundamentos da decisão anterior, razão pela qual não há falar em desbloqueio dos valores. Diante do exposto, mantenho integralmente a decisão 61.1 e indefiro o pedido de reconsideração/reiteração de desbloqueio formulado pelo executado. Decorrido o prazo recursal, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor (R$ 1.664,22) observando o formulário 72.2. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, cumprindo o que já foi determinado na decisão 61.1 apresentando nova planilha de débito sem inclusão de verbas cuja exigibilidade se encontra suspensa. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005765-46.2025.8.26.0625/SP Assunto: Indenização por Dano Moral EXEQUENTE: DOUGLAS WILLIAN DE SOUZA ADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE BOCCARDO PAES (OAB SP307365) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada para que se manifeste, em 48 (quarenta e oito) horas, sobre a petição do(a) executado(a). Local: Taubaté

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