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0005765-28.2005.8.17.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 36ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005765-28.2005.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250337075, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... MAXIMAGEM DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA. ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ADMED - PLANOS DE SAÚDE LTDA., objetivando a satisfação de crédito representado por transação extrajudicial cumulada com notas promissórias protestadas, no montante original de R$ 92.877,59. Alega a exequente, em síntese, que celebrou com a executada Instrumento Particular de Transação Extrajudicial de Acertos Financeiros Definitivos para quitação de serviços radiológicos prestados, no valor total de R$ 178.897,13, dividido em 8 parcelas de R$ 22.362,18. Informa que a executada inadimpliu as 4 últimas parcelas (com vencimentos de outubro de 2004 a janeiro de 2005), restando um débito principal de R$ 89.448,72, representado por Notas Promissórias vinculadas ao acordo e devidamente protestadas. Requereu a citação da executada para pagamento espontâneo da dívida acrescida de encargos contratuais, sob pena de penhora e atos de expropriação de bens (id. 72634511). A devedora foi formalmente citada em 18/03/2005 através de sua procuradora, tendo o Oficial de Justiça certificado a não localização de bens passíveis de constrição (id. 72634522). A executada apresentou manifestação (id. 72634526), alegando que teve sua Liquidação Extrajudicial decretada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em 01/04/2005, razão pela qual requereu a suspensão imediata e incondicional do presente processo com fulcro no art. 18 da Lei nº 6.024/1974. Intimada, a exequente apresentou manifestação (id. 72634934), manifestando sua discordância em relação à pretendida suspensão do feito e requerendo o regular prosseguimento da execução singular. Posteriormente, o patrono da devedora comunicou o encerramento do seu mandato em decorrência da decretação da falência judicial da executada ADMED pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda nos autos do processo nº 0006664-66.2005.8.17.0990, com trânsito em julgado verificado em 21/03/2011, requerendo a exclusão do seu nome do sistema (id. 72634934). Após a migração dos autos para o meio digital (id. 72634972), a exequente manifestou-se em diversas oportunidades (ids 95896167, 102927429, 132017962) informando a ausência de habilitação do crédito em apreço no processo falimentar de Olinda e pleiteando a expedição de Certidão de Inteiro Teor / Certidão de Tramitação com indicação da dívida atualizada para fins de oportuna habilitação tardia perante o Juízo Universal da Falência. Apresentou planilhas de atualização do débito que totalizavam R$ 807.158,16 em abril de 2022 (id. 102961852) e R$ 893.278,95 em maio de 2023 (id. 132017964). Reclamou, ainda, da ausência de digitalização das páginas físicas 24 a 33 nos autos eletrônicos. A Massa Falida de ADMED, representada por seu atual Administrador Judicial em substituição, compareceu espontaneamente aos autos apresentando manifestação (id. 217766579). Postulou pela concessão do benefício da justiça gratuita; requereu a regularização da representação processual da massa falida; suscitou preliminar de nulidade de todos os atos processuais praticados após a decretação de falência em 14/07/2011 face à ausência de intimação do Administrador Judicial; e defendeu o reconhecimento da competência exclusiva do Juízo Universal da Falência de Olinda, com a determinação de suspensão da execução singular e remessa de eventuais valores constritos àquele Juízo Falimentar. Vieram os autos conclusos para sentença. Relatados, no que importa, DECIDO. 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À MASSA FALIDA Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela Massa Falida da executada. A concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica, mesmo quando submetida ao regime falimentar, exige a comprovação inequívoca da impossibilidade financeira de arcar com os encargos do processo, consoante o entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese vertente, resta demonstrada a situação de absoluta insolvência da devedora, cujo passivo apurado alcança o montante de R$ 57.036.620,00, sem a contrapartida de ativos líquidos aptos a fazer frente às despesas ordinárias do processo. Nesse contexto, resta preenchido o suporte fático-normativo do art. 98 do Código de Processo Civil, impondo-se o deferimento da benesse pleiteada. 2. DA REGULARIZAÇÃO CADASTRAL NO PJE Determino que a Secretaria da Vara proceda ao cadastramento da executada no sistema PJe como MASSA FALIDA DE ADMED - PLANOS DE SAÚDE LTDA., cadastrando como seu representante legal a sociedade Alves e Melo Advogados, na pessoa do Administrador Judicial em substituição, o Bel. João Alves de Melo (OAB/PE nº 35.347), nomeado nos autos da Falência nº 0006664-66.2005.8.17.0990 tramitando na 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda. 3. DAS PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL A Massa Falida suscita a nulidade absoluta de todos os atos praticados após a decretação de sua quebra em 14/07/2011, sob o argumento de que o Administrador Judicial não foi intimado para representá-la no feito, violando o parágrafo único do art. 76 da Lei nº 11.101/2005. A tese não comporta acolhimento. O sistema de nulidades do Código de Processo Civil pauta-se pelos princípios da instrumentalidade das formas e da transcendência, positivados no art. 282, § 1º, do CPC. A decretação de nulidade de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo concreto suportado pela parte. Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Verifica-se que esta execução individual permaneceu paralisada no tocante a atos de constrição ou expropriação patrimonial. Não houve penhora, alienação judicial nem levantamento de numerários em desfavor da executada. Os atos praticados limitaram-se a manifestações informativas e atualizações de cálculos apresentadas pela exequente para obter a certidão de crédito destinada ao Juízo da Falência. Ausente o prejuízo material ou processual ao monte mor ou à coletividade de credores, afasta-se a alegada nulidade, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. CÉDULAS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS EM GARANTIA. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO (LEI 11.101/2005, ART . 49, § 3º). IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA ÀS GARANTIAS FIDUCIÁRIAS . NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief) . 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "o credor de dívida garantida por alienação fiduciária não está obrigado a promover a execução extrajudicial de seu crédito, podendo optar pela cobrança judicial integral, sem implicar renúncia à garantia, desde que atendidos os respectivos pressupostos" (AgInt no AREsp 1.938.122/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024) . 3. Na hipótese, a instância de origem afastou o entendimento de que teria havido a renúncia tácita às garantias, haja vista que a exequente buscou a satisfação do seu crédito por outros meios, como a penhora dos direitos derivados da alienação fiduciária em garantia, mas sem abrir mão das garantias, nem expressa nem tacitamente. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002006195 SP 2021/0334134-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/04/2026). De igual modo, descabe acolher a alegação de nulidade fundada na ausência de digitalização das folhas físicas 24 a 33. Os títulos executivos extrajudiciais que embasam a pretensão, notadamente o Instrumento Particular de Transação assinado por duas testemunhas e as respectivas Notas Promissórias protestadas, encontram-se regularmente encartados e legíveis nos autos eletrônicos (IDs 72634515 e 72634516). O extravio pontual de páginas de andamento ordinário do feito físico não retira a certeza, liquidez e exigibilidade do título. Por fim, restando certificado pelo Oficial de Justiça (ID 72634522) a inexistência de bens penhorados ou valores constritos à disposição deste Juízo, declaro prejudicado o pedido de transferência de ativos formulado pela Massa Falida. 4. DO MÉRITO EXTINTIVO Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame da viabilidade do prosseguimento da demanda executiva individual. A decretação da falência da executada em 14/07/2011 atrai a incidência do princípio da universalidade do Juízo Falimentar e da “par conditio creditorum”, nos termos dos arts. 6º, II, e 99, V, da Lei nº 11.101/2005. O objetivo da concentração das demandas perante o Juízo Universal é viabilizar a arrecadação organizada dos ativos e o rateio proporcional do passivo, respeitando as preferências legais. Nesse cenário, falece interesse de agir superveniente à exequente para prosseguir com a execução singular. Sendo vedado a este Juízo cível praticar atos de expropriação sobre o patrimônio da falida, a via da execução individual torna-se inadequada e inútil. A satisfação do crédito deve ser buscada concorrencialmente mediante habilitação de crédito nos autos da Falência nº 0006664-66.2005.8.17.0990 que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda. Impõe-se, portanto, a extinção deste feito executivo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, assegurando-se à credora e aos seus patronos a expedição das respectivas certidões de crédito. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a decretação superveniente da falência enseja a extinção das execuções individuais sem resolução do mérito, por perda do interesse processual. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DA DEVEDORA . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ART. 6º, II, DA LEI N. 11 .101/2005. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. ARTS. 507 E 508 DO CPC . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA FORMAL. SÚMULAS N. 7, 83 E 98 DO STJ . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal estadual que manteve sentença de extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito; a decisão ora proferida aplica os óbices das Súmulas n . 83 do STJ e 7 do STJ, afasta a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (Súmula n. 98 do STJ) e não conhece do dissídio por deficiência formal . 2. A controvérsia versa sobre ação de cumprimento de sentença para pagamento de quantia imposta por decisão transitada em julgado; o valor da causa foi fixado em R$ 184.215,57. 3 . Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, VI, c/c 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil; fixou custas finais pela ré e indicou honorários conforme já fixados na decisão que recebeu a execução. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitando a preliminar de violação à coisa julgada e, no mérito, afirmando a força atrativa do juízo falimentar e a possibilidade de extinção das execuções individuais após a decretação da falência (fl . 2.173).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5 . Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, II, da Lei n. 11.101/2005, por ter o acórdão recorrido extinguido, em vez de suspender, o cumprimento de sentença individual; (ii) saber se houve violação dos arts . 507 e 508 do Código de Processo Civil, por ofensa à coisa julgada e à preclusão, diante de acórdão anterior que teria determinado o prosseguimento ou a suspensão; (iii) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicada em embargos de declaração manejados para prequestionamento; e (iv) saber se se demonstra dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição .III. RAZÕES DE DECIDIR6. Quanto à alegada violação do art. 6º, II, da Lei n . 11.101/2005, aplica-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois a jurisprudência desta Corte consolidou que, decretada a falência, as execuções individuais devem ser extintas, cabendo ao credor habilitar o crédito no juízo universal.7 . Sobre a suposta ofensa aos arts. 507 e 508 do CPC, incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a reforma demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias relativas à modificação do estado de fato ou de direito que embasou a nova decisão do Tribunal de origem.8 . No tocante à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, afasta-se a penalidade, pois os embargos de declaração foram opostos com nítido propósito de prequestionamento, sem caráter protelatório, incidindo a Súmula n. 98 do STJ .9. Quanto ao dissídio jurisprudencial, não se conhece do recurso especial pela alínea c, por deficiência na demonstração da divergência, ausentes acórdãos paradigmas ou certidões de julgamento aptos a evidenciar similitude fática e oposição concreta de teses.IV. DISPOSITIVO E TESE10 . Recurso especial conhecido em parte e provido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a extinção do cumprimento de sentença individual após a decretação da falência, com a satisfação do crédito no juízo universal . 2.Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do quadro fático que afastou a coisa julgada e a preclusão. 3 . Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento . 4. Não se conhece do recurso especial pela alínea c por deficiência formal na demonstração do dissídio."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11 .101/2005, arts. 6º, 61 (caput), 94 e 99, V; CPC, arts. 485, VI, 504, I, 507, 508, 771, parágrafo único, e 1.026, § 2º .Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98; STJ, REsp n. 1.564 .021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, REsp n. 1.272.697/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015;STJ, REsp n . 1.972.752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2 .054.657/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.214 .849/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023. (STJ - REsp: 00000000000002127759 DF 2024/0071375-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2026). Impõe-se, portanto, a extinção deste feito executivo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, assegurando-se à credora e aos seus patronos a expedição das respectivas certidões de crédito. 5. DA EXPEDIÇÃO DAS CERTIDÕES DE CRÉDITO E DA DELIMITAÇÃO TEMPORAL DOS ENCARGOS No tocante à quantificação dos créditos a serem certificados para habilitação falimentar, cumpre observar as normas cogentes do regime empresarial. Por força do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, o crédito a ser habilitado na falência deve conter o valor atualizado estritamente até a data da decretação da falência (14/07/2011). Os juros moratórios e a correção monetária fluem até a data da quebra, ficando a exigibilidade de eventuais juros vincendos pós-falência condicionada à existência de sobra do ativo apurado, nos moldes do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, matéria cuja aferição compete exclusivamente ao Juízo Universal da Falência. RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS . GRATUIDADE. PESSOA JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo a massa falida responder pela mora quando seu ativo puder suportar o encargo. Precedentes . 2. A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, mesmo nos casos de falência, somente é adequada quando for comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais, pois não há presunção legal de insuficiência de recursos em favor de pessoas jurídicas. Precedentes. 3 . A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 00000000000001981461 AC 2022/0011287-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025). Assim, os cálculos para expedição das certidões devem ser elaborados pela Secretaria deste Juízo atualizando o valor principal histórico (R$ 89.448,72) e os juros contratuais/moratórios unicamente até a data de 14/07/2011. Ademais, faz-se mister promover o desmembramento do montante executado para expedição de duas certidões de crédito autônomas e distintas, haja vista que a verba titularizada pela exequente e os honorários advocatícios sucumbenciais possuem titulares diversos e enquadramentos concursais distintos: CERTIDÃO 1 - CRÉDITO PRINCIPAL DA CREDORA: Refere-se ao valor das parcelas inadimplidas (R$ 89.448,72), corrigido pela tabela ENCOGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos até 14/07/2011, enquadrando-se como Classe VI Crédito Quirografário, art. 83, VI, da Lei nº 11.101/2005. Certidão 2 - Honorários Advocatícios Sucumbenciais: Refere-se à verba honorária arbitrada no despacho inicial de citação (10% sobre o débito), devidamente atualizada até 14/07/2011. Por possuir natureza alimentar, art. 85, § 14, do CPC, equipara-se aos créditos trabalhistas, devendo ser habilitada na Classe I Créditos Derivados da Legislação do Trabalho, observada a limitação de 150 salários-mínimos vigentes na data da quebra, conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 637. 6. DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pelo princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. Na espécie, a executada deu causa ao ajuizamento da execução em razão do inadimplemento das obrigações pactuadas, e a extinção do feito decorre de fato superveniente. Custas processuais iniciais devidamente satisfeitas pela exequente, sem incidência de custas remanescentes ante a extinção fundada no art. 485, VI, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios devidos pela executada aos patronos da exequente, estes já foram fixados em 10% no despacho inicial de citação (ID 72634520) e serão contemplados integralmente na Certidão nº 2. Por conseguinte, descabe nova condenação em verba sucumbencial nesta sentença de extinção, evitando-se o indevido bis in idem em prejuízo do monte falimentar. 7. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais e orientação jurisprudencial supra, JULGO EXTINTO o processo de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual, e decido: a) CONCEDO à executada os benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula nº 481 do STJ. Anote-se no sistema PJe; b) DETERMINO que a Secretaria da Vara promova a regularização cadastral da executada no PJe, fazendo constar como sua representante a sociedade Alves e Melo Advogados, na pessoa do Administrador Judicial em substituição, o Bel. João Alves de Melo (OAB/PE nº 35.347); c) REJEITO a preliminar de nulidade processual arguida pela Massa Falida, ante a ausência de demonstração de prejuízo concreto, art. 282, § 1º, do CPC; d) DECLARO PREJUDICADO o pedido de transferência de ativos formulado pela executada, ante a certidão do Oficial de Justiça que atesta a inexistência de bens penhorados ou valores constritos à disposição deste Juízo; e) DETERMINO que a Secretaria da Vara elabore a conta de atualização do débito estritamente até o dia 14/07/2011, data da decretação da falência, e expeça DUAS CERTIDÕES DE CRÉDITO AUTÔNOMAS E DISTINTAS para fins de habilitação perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE, Processo nº 0006664-66.2005.8.17.0990, nas seguintes condições: i) CERTIDÃO 1 - Crédito Principal: Em favor da credora MAXIMAGEM DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA., no valor do principal inadimplido (R$ 89.448,72), acrescido de correção monetária pela tabela ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos de cada parcela até 14/07/2011, a ser habilitado na Classe VI – Créditos Quirografários (art. 83, VI, da Lei nº 11.101/2005); ii) CERTIDÃO 2 - Honorários Advocatícios: Em favor dos patronos da exequente, no valor correspondente a 10% (dez por cento) incidente sobre o montante atualizado da Certidão 1 até 14/07/2011, decorrente do arbitramento inicial de ID 72634520, a ser habilitado na Classe I – Créditos Derivados da Legislação do Trabalho (art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005 e Tema Repetitivo nº 637 do STJ), observado o limite preferencial de 150 salários-mínimos vigentes à data da quebra; Sem custas remanescentes e sem nova condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, operando-se a quitação pela verba contemplada na Certidão 2. Ressalto a incidência do Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Havendo Apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 dias e, em seguida, proceda-se à remessa dos autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Expeçam-se as certidões determinadas. Cumpridas as determinações e expedida a certidão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. ALTINO CONCEIÇÃO DA SILVA Juiz de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual ". RECIFE, 9 de setembro de 2026. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0005765-28.2005.8.17.0001

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