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TJSP · Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível
Processo 0005764-57.2007.8.26.0604 (604.01.2007.005764) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - C.L. - C.C. - Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de satisfação de crédito. Em atenção aos pronunciamentos anteriores que autorizaram a constrição da meação pertencente à executada nos bens comuns adquiridos na constância do matrimônio com Adriano Sérgio Góes sob o regime da comunhão parcial de bens, realizou-se pesquisa pelo sistema RENAJUD, com lançamento de restrição de transferência sobre o veículo VW/UP XTREME TSI MD, placa DYA3G90, Renavam 01206430254, ano de fabricação/modelo 2019/2020. A exequente manifestou-se apresentando demonstrativo atualizado do débito (R$ 43.058,16) e requerendo a formalização da penhora do respectivo automóvel, com as anotações e intimações cabíveis. Considerando que o veículo VW/UP XTREME TSI MD (placa DYA3G90) foi adquirido em momento posterior à celebração do casamento (ocorrido em 10/12/2005) e encontra-se livre de gravame fiduciário, impõe-se o deferimento da constrição executiva sobre os direitos patrimoniais do casal, ressalvada a fração ideal de 50% correspondente à meação do cônjuge não devedor sobre o proveito econômico. Diante disso, determino: a)Penhora por termo nos autos:Defiro a penhora de 50% (cinquenta por cento) do veículo VW/UP XTREME TSI MD, placa DYA3G90, Renavam 01206430254, de titularidade de Adriano Sérgio Góes. Lavre-se de imediato o respectivo termo de penhora nos autos, consoante dispõe o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil; b)Inserção de Restrição de Penhora via RENAJUD:Providencie a serventia a inclusão da restrição de penhora sobre o aludido veículo no sistema RENAJUD; c)Intimação das partes e do cônjuge: Fica a executada, por meio de seu patrono cadastrado, intimada da penhora formalizada (artigo 841, § 1º, do CPC); Expeça-se carta/mandado de intimação ao cônjuge da devedora, Adriano Sérgio Góes, no endereço indicado nos autos (Avenida Ipê Amarelo, 930, Condomínio Camomilas, casa 60, Parque Villa Flores, Sumaré/SP), dando-lhe ciência da penhora realizada sobre a meação da executada no veículo e para, querendo, opor embargos de terceiro no prazo legal, nos termos dos artigos 674, § 2º, I, e 675 do CPC, bem como exercer o direito de preferência que lhe assiste na forma do artigo 843, § 1º, do CPC; d)Depositário e Avaliação:Nomeio o proprietário registral, Adriano Sérgio Góes, ou a própria executada que estiver na posse do bem, como depositário(a) fiel do veículo. Quanto à avaliação, acolhe-se preliminarmente o valor médio de mercado indicado pela Tabela FIPE colacionada aos autos, ressalvada a faculdade de impugnação fundamentada pelas partes ou determinação de avaliação por Oficial de Justiça caso haja fundada dúvida sobre o estado de conservação do veículo; Cumpra-se a presente decisão, expedindo-se o termo de penhora, a ordem de restrição RENAJUD e as respectivas comunicações de praxe. - ADV: JOHNNY WILLIAM BRADLEY (OAB 279300/SP), PAULO JOSÉ FERREIRA DE TOLEDO JÚNIOR (OAB 158192/SP), CRISTIANE TOGNERI SERRANO SANGUINI (OAB 115510/SP), JULIANA GIAMPIETRO (OAB 212773/SP)
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