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Processo 0005762-96.2009.8.05.0250

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0005762-96.2009.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): EXECUTADO: INDUSTRIA DE BEBIDAS ANTARCTICA DO NORTE-NORDESTE S/A. Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO em face de INDÚSTRIA DE BEBIDAS ANTARCTICA DO NORTE-NORDESTE S/A. A despeito do decurso de anos desde a distribuição, não houve citação válida ou localização de bens penhoráveis. Intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o exequente quedou-se inerte. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente em sede de execução fiscal é regida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 e pela tese fixada pelo STJ no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS). Decorrido o prazo de suspensão de um ano sem localização do devedor ou bens, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional quinquenal. No caso em tela, o feito encontra-se paralisado por período superior a cinco anos, sem que o exequente lograsse êxito em impulsionar a demanda com medida útil, configurando-se a prescrição intercorrente. A prévia oitiva da Fazenda Pública, exigida pelo art. 40, § 4º, da LEF, foi oportunizada, e o Município optou pela inércia. Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c art. 174 do Código Tributário Nacional e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Sem custas ou honorários, ante a ausência de angularização processual. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições e ao arquivamento definitivo, com as baixas de estilo. P.R.I. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho-BA, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito em Substituição

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