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0005762-12.2022.8.16.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Castro · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com DECISÃO Processo: 0005762-12.2022.8.16.0064 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): PEDRO CORREA ZELIA CARDOSO CORREA Réu(s): DOMINGOS EUGENIO MACHADO Vistos. 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por PEDRO CORREA e ZELIA CARDOSO CORREA originalmente em face de MARLY APARECIDA MACHADO. Os autores requerem os benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos. No mérito, sustentam exercer, desde fevereiro de 2003, posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini sobre imóvel urbano situado na Vila Rio Branco, em Castro/PR. Afirmam que adquiriram o imóvel de fato, nele estabeleceram residência, constituíram família, exerceram todos os poderes inerentes à propriedade, realizaram sua conservação e arcaram com os tributos e demais encargos, sem oposição de terceiros. Defendem o preenchimento dos requisitos do artigo 1.238 do Código Civil para aquisição originária da propriedade por usucapião extraordinária, independentemente de justo título e boa-fé. Ao final, requerem a procedência da ação para declarar a aquisição do imóvel por usucapião, com expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para registro da sentença, a dispensa da audiência de conciliação e a intimação da União, do Estado, do Município e do Ministério Público para manifestação. Juntaram certidão de casamento; contrato particular de compra e venda; mapa descritivo do imóvel; alvará de construção; declaração de quitação de débitos emitidos pela companhia de fornecimento de água e saneamento; avaliação imobiliária e carnê de IPTU. Em emenda à inicial, apresentou matrícula atualizada do imóvel; certidão de ações possessórias em nome da requerida; documentos tributários relativos ao imóvel vindicado e provas de hipossuficiência financeira (mov. 12). Nova emenda à inicial foi apresentada para o fim de anexar aos autos cópia de memorial descritivo do bem, acompanhado do Termo de Responsabilidade Técnica (mov. 19). Realizado o juízo positivo de admissibilidade do feito (mov. 25.1), os requerentes indicaram como confinantes Rivair do Rocio da Silva e João Carlos Cardoso (mov. 36.1). Instados, o Estado do Paraná, União e Município de Castro manifestaram expressamente o desinteresse neste feito, nos termos das manifestações de movs. 38.1, 65.1 e 106.1. Os confinantes Rivair e João foram regularmente citados (mov. 110.1 e 172.1). Após, foi expedido o edital de citação de terceiros incertos e/ou desconhecidos (movs. 138.1 e 161.1). Em prosseguimento, os autores pugnaram pela retificação do polo passivo para constar o proprietário registral - DOMINGOS EUGENIO MACHADO - em substituição à vendedora (mov. 155.1), o que foi reiterado pela manifestação de mov. 186.1 e deferido pela decisão prolatada no mov. 188.1. Determinada a realização de diligências com vistas a obtenção da qualificação completa do requerido DOMINGOS (mov. 208.1), as respostas retornaram negativas (movs. 213 e 219), motivo pelo qual os autores reiteraram o requerimento de citação por edital (mov. 222.1). Vieram os autos conclusos para decisão. 2. O artigo 139, inciso IX, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao juiz determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de eventuais vícios do processo. Assim, constatada irregularidade de natureza processual, compete ao magistrado oportunizar sua correção, de modo a viabilizar o exame do mérito da demanda. Nesse cenário, considerando a informação constante do documento pessoal da autora ZELIA CARDOSO CORREA, no sentido de que se trata de pessoa não alfabetizada, deverá ser juntado novo instrumento de mandato em conformidade com o artigo 595 do Código Civil, devendo a procuração ser firmada a rogo e subscrita por duas testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. 3. Ademais, indefiro por ora a citação do requerido por edital. Extrai-se da análise a certidão imobiliária anexado ao mov. 213.3 que o requerido, naquela ocasião, "supriu sua qualificação que não consta na carta de concessão, conforme requerimento arquivado em cartório, na forma do Provimento nº 260/75" (R-1 – 5.935 – Prot.18453- 10.08.82). 3.1. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo acima assinalado, diligencie perante o serviço registral e apresente a qualificação completa do réu, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta

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