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0005761-80.2024.8.16.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cambé · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0005761-80.2024.8.16.0056 Processo: 0005761-80.2024.8.16.0056 Classe Processual: Requerimento de Apreensão de Veículo Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$55.000,00 Requerente(s): EMERSON JUNIO DA SILVA Requerido(s): ANDRE LUIZ POLO MURTA Bianca Furlan Polo Murta Vistos. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o autor Emerson Junio da Silva aditou a inicial (mov. 62.1) para excluir do polo passivo Bianca Furlan Polo Murta e incluir Nathalia Furlan Polo Murta. Todavia, como o réu Andre Luiz Polo Murta já se encontrava citado à época do aditamento, a alteração do polo passivo depende de seu consentimento expresso, assegurado o contraditório, nos termos do art. 329, II, do CPC. De outra parte, a reconvenção deduzida por Andre Luiz Polo Murta na contestação (mov. 93.1) não indicou o valor da causa correspondente ao pedido reconvencional, tampouco veio acompanhada do comprovante de recolhimento das custas iniciais — providências exigidas pelos arts. 292 e 319, V, do CPC, aplicáveis à reconvenção enquanto ação própria (art. 343 do CPC). 2. Assim, intime-se o réu ANDRE LUIZ POLO MURTA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça de forma objetiva se concorda com o aditamento da inicial (mov. 62.1), que excluiu BIANCA FURLAN POLO MURTA e incluiu NATHALIA FURLAN POLO MURTA no polo passivo, nos termos do art. 329, II, do CPC; Na mesma oportunidade, deverá o reconvinte ANDRE LUIZ POLO MURTA emendar a inicial da reconvenção (mov. 93.1), a fim de indicar o valor da causa referente ao pedido reconvencional e comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais correspondentes, nos termos dos arts. 290 e 321 do CPC ou comprove a sua hipossuficiência financeira, tais como cópias das declarações de imposto de renda, três últimos extratos bancários de todas as contas bancárias ativas, cópias dos três últimos comprovantes de benefícios previdenciários e/ou holerites, além das certidões de existência/inexistência de bens móveis e imóveis. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI JUIZ DE DIREITO

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