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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005760-18.2018.8.26.0286/SP
EXEQUENTE: ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS
ADVOGADO(A): ADRIANA MALDONADO DALMAS EULALIO (OAB SP136791)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS (OAB SP108346)
EXECUTADO: JOSE CARLOS FELIX JUNIOR
ADVOGADO(A): MARCELO DELMANTO BOUCHABKI (OAB SP146774)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que o crédito objeto da penhora no rosto dos autos nº 0019256-23.2017.8.26.0554, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Santo André/SP, foi utilizado pelo executado para pagamento de parte do preço da arrematação, DEFIRO a substituição da constrição.
CANCELE-SE a penhora no rosto dos autos nº 0019256-23.2017.8.26.0554, servindo a presente decisão como ofício ao respectivo Juízo. Caberá à parte exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo.
Em substituição, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos que o executado JOSÉ CARLOS FELIX JUNIOR detém em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 22.589 do Cartório de Registro de Imóveis de Itu/SP, decorrentes da arrematação judicial realizada nos autos nº 0003549-43.2017.8.26.0286, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itu/SP.
INTIME-SE: a) a parte executada nos termos do art. 841, §§ 1º e/ou 2º, do CPC; e b) caso necessário, os terceiros indicados no art. 799, do CPC, desde que indicado o endereço e recolhidas as taxas postais.
AVERBE-SE a penhora na matrícula do imóvel pelo sistema eletrônico ONR.
Para tanto, deverá, o(a) patrono(a) da parte exequente, informar/indicar:
A) O valor atualizado do débito;
B) O número de telefone celular;
C) O e-mail para envio do boleto bancário para pagamento dos emolumentos do respectivo C.R.I.;
D) Recolher a taxa para o acionamento do sistema ONR - 1 UFESP - Guia FEDTJ - Código 434-1 (taxa judiciária).
REGISTRE-SE que o pagamento dos emolumentos cartorários (item “c”), não se confunde com o pagamento da taxa judiciária (item “d”), sendo verbas distintas.
DEFIRO, desde já, a CONSTATAÇÃO e AVALIAÇÃO do(s) imóvel(eis) penhorado(s). AUTORIZO, se preciso for, arrombamento e auxílio de força policial para o integral cumprimento da medida. Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça que cumprir a diligência colher fotos do imóvel e todas suas dependências, possibilitando a correta e completa visualização de todas suas características. Providencie, a exequente, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas devidas e a indicação do endereço completo do imóvel, inclusive seu CEP.
Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado e termo de penhora.
Intime-se.