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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · 16ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0005759-03.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLO PASSIVO: EDUARDO LUIZ GAUDARD e outros (25) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930 DECISÃO Trata-se de embargos à execução vinculados ao cumprimento de sentença nº 1000870-47.2020.4.01.3400, opostos no âmbito da execução do reajuste de 28,86%. No cumprimento de sentença correlato, foram celebrados e homologados acordos em relação a EDUARDO LUIZ GAUDARD, EDVALDO SANTOS RODRIGUES, ELAINE MAGNA SOARES ARGOLO PEREIRA, ELECILDA LIMA FRANCO, ELEONORA AUGUSTA TANCREDI MACIEL VARGAS, ELEUSA BARBOSA DE MAGALHAES MAIA, ELIAS CRISTO DE ALBUQUERQUE, ELIOMAR WESLEY AYRES DA FONSECA RIOS, ELISABETE SIMOES SILVA, ELIZABETH CANTIDIA DE CASTRO RUAS, ELIZABETH FRANCA VIEIRA, ELIZEU TAVARES DE OLIVEIRA, ELIZIO DUARTE DE LIMA, ELSE ALVES SENA, ELSE PRADO VIANA, ELY FLORES GAMA, EMERSON BRANDAO DOS SANTOS, EMIR GERALDO DAMIANI, ENIL SILVA NUNES DA CONCEICAO e ERASTO FREITAS ANDRADE. A composição realizada no processo executivo tornou supervenientemente desnecessário o prosseguimento destes embargos quanto aos referidos exequentes, diante da perda do objeto da controvérsia relativa aos respectivos créditos. A discussão deverá prosseguir apenas quanto aos créditos de ELTON FABIAN VIEIRA DA SILVA, ELZA CARDOSO VIANA e ERASMO FELINTRO DE LIMA, que não aderiram ao acordo proposto, EDUARDO LUIZ MARTINS NETTO, em relação ao qual a União aponta haver indícios de litispendência/recebimento anterior nos autos n. 0003646-93.2003.4.05.8000, e ELIANE FRANCISCA DA SILVA, sobre quem pende a alegação de transação e recebimento administrativo. Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTOS, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, os presentes embargos à execução, exclusivamente em relação a EDUARDO LUIZ GAUDARD, EDVALDO SANTOS RODRIGUES, ELAINE MAGNA SOARES ARGOLO PEREIRA, ELECILDA LIMA FRANCO, ELEONORA AUGUSTA TANCREDI MACIEL VARGAS, ELEUSA BARBOSA DE MAGALHAES MAIA, ELIAS CRISTO DE ALBUQUERQUE, ELIOMAR WESLEY AYRES DA FONSECA RIOS, ELISABETE SIMOES SILVA, ELIZABETH CANTIDIA DE CASTRO RUAS, ELIZABETH FRANCA VIEIRA, ELIZEU TAVARES DE OLIVEIRA, ELIZIO DUARTE DE LIMA, ELSE ALVES SENA, ELSE PRADO VIANA, ELY FLORES GAMA, EMERSON BRANDAO DOS SANTOS, EMIR GERALDO DAMIANI, ENIL SILVA NUNES DA CONCEICAO e ERASTO FREITAS ANDRADE; b) DETERMINO o prosseguimento do feito exclusivamente em relação a EDUARDO LUIZ MARTINS NETTO, ELIANE FRANCISCA DA SILVA, ELTON FABIAN VIEIRA DA SILVA, ELZA CARDOSO VIANA e ERASMO FELINTRO DE LIMA. Intimem-se, portanto, as partes para ciência. Na ocasião, a União deverá comprovar a litispendência alegada em relação a EDUARDO LUIZ MARTINS NETTO e o recebimento administrativo em relação a ELIANE FRANCISCA DA SILVA. Registre-se que o feito está aguardando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1023303-89.2022.4.01.0000, interposto pelos embargados, por meio do qual requer que a GDP integre a base de cálculo do reajuste de 28,86%. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF ACON
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0005759-03.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLO PASSIVO: EDUARDO LUIZ GAUDARD e outros (25) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930 DECISÃO Trata-se de embargos à execução vinculados ao cumprimento de sentença nº 1000870-47.2020.4.01.3400, opostos no âmbito da execução do reajuste de 28,86%. No cumprimento de sentença correlato, foram celebrados e homologados acordos em relação a EDUARDO LUIZ GAUDARD, EDVALDO SANTOS RODRIGUES, ELAINE MAGNA SOARES ARGOLO PEREIRA, ELECILDA LIMA FRANCO, ELEONORA AUGUSTA TANCREDI MACIEL VARGAS, ELEUSA BARBOSA DE MAGALHAES MAIA, ELIAS CRISTO DE ALBUQUERQUE, ELIOMAR WESLEY AYRES DA FONSECA RIOS, ELISABETE SIMOES SILVA, ELIZABETH CANTIDIA DE CASTRO RUAS, ELIZABETH FRANCA VIEIRA, ELIZEU TAVARES DE OLIVEIRA, ELIZIO DUARTE DE LIMA, ELSE ALVES SENA, ELSE PRADO VIANA, ELY FLORES GAMA, EMERSON BRANDAO DOS SANTOS, EMIR GERALDO DAMIANI, ENIL SILVA NUNES DA CONCEICAO e ERASTO FREITAS ANDRADE. A composição realizada no processo executivo tornou supervenientemente desnecessário o prosseguimento destes embargos quanto aos referidos exequentes, diante da perda do objeto da controvérsia relativa aos respectivos créditos. A discussão deverá prosseguir apenas quanto aos créditos de ELTON FABIAN VIEIRA DA SILVA, ELZA CARDOSO VIANA e ERASMO FELINTRO DE LIMA, que não aderiram ao acordo proposto, EDUARDO LUIZ MARTINS NETTO, em relação ao qual a União aponta haver indícios de litispendência/recebimento anterior nos autos n. 0003646-93.2003.4.05.8000, e ELIANE FRANCISCA DA SILVA, sobre quem pende a alegação de transação e recebimento administrativo. Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTOS, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, os presentes embargos à execução, exclusivamente em relação a EDUARDO LUIZ GAUDARD, EDVALDO SANTOS RODRIGUES, ELAINE MAGNA SOARES ARGOLO PEREIRA, ELECILDA LIMA FRANCO, ELEONORA AUGUSTA TANCREDI MACIEL VARGAS, ELEUSA BARBOSA DE MAGALHAES MAIA, ELIAS CRISTO DE ALBUQUERQUE, ELIOMAR WESLEY AYRES DA FONSECA RIOS, ELISABETE SIMOES SILVA, ELIZABETH CANTIDIA DE CASTRO RUAS, ELIZABETH FRANCA VIEIRA, ELIZEU TAVARES DE OLIVEIRA, ELIZIO DUARTE DE LIMA, ELSE ALVES SENA, ELSE PRADO VIANA, ELY FLORES GAMA, EMERSON BRANDAO DOS SANTOS, EMIR GERALDO DAMIANI, ENIL SILVA NUNES DA CONCEICAO e ERASTO FREITAS ANDRADE; b) DETERMINO o prosseguimento do feito exclusivamente em relação a EDUARDO LUIZ MARTINS NETTO, ELIANE FRANCISCA DA SILVA, ELTON FABIAN VIEIRA DA SILVA, ELZA CARDOSO VIANA e ERASMO FELINTRO DE LIMA. Intimem-se, portanto, as partes para ciência. Na ocasião, a União deverá comprovar a litispendência alegada em relação a EDUARDO LUIZ MARTINS NETTO e o recebimento administrativo em relação a ELIANE FRANCISCA DA SILVA. Registre-se que o feito está aguardando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1023303-89.2022.4.01.0000, interposto pelos embargados, por meio do qual requer que a GDP integre a base de cálculo do reajuste de 28,86%. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF ACON