Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 0005758-36.2026.8.26.0361 (processo principal 1004348-23.2026.8.26.0361) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - João Pedro de Oliveira do Nascimento - - Ana Lucia Nascimento Acacio - - Ana Carolina do Nascimento Acacio - Enio Marcos do Nascimento Acacio Junior - O inventariante não deve ser, por ora, removido. Com efeito, o Código de Processo Civil prevê as hipóteses que rendem ensejo à remoção do inventariante em seu artigo 622, verbis: Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. No caso dos autos, ao menos por ora, não se vislumbra ofensa aos postulados legais acima. De fato, revistos os autos principais do inventário, nota-se que o inventariante tem exercido seu encargo a contento, sem desídia, nem atrasos injustificáveis. O boletim de ocorrência juntado não é prova suficiente de que o inventariante não possa assumir o cargo a ele atribuído. Além do que, o óbito do autor da herança ocorreu em julho de 2.024, ou seja, há dois anos atrás, sem que os demais herdeiros tivessem ajuizado o inventário. Nessa medida, sob nenhuma das hipóteses alegadas na inicial justifica-se a remoção do inventariante. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de remoção, ficando extinto o pedido de remoção, mantendo-se o inventariante no seu encargo. Sem incidência da taxa judiciária, por ser mero incidente. Incabíveis honorários, dada a natureza de decisão interlocutória. P.I.C. - ADV: BARBARA BERALDO FARIA (OAB 185170/SP), SAMUEL CESAR PEREIRA (OAB 372454/SP), SAMUEL CESAR PEREIRA (OAB 372454/SP), SAMUEL CESAR PEREIRA (OAB 372454/SP)