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0005756-96.2013.4.03.6310

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0005756-96.2013.4.03.6310 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A RECORRIDO: IVAN EDSON DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora pleiteando a reforma de decisão proferida em fase de execução, que reconheceu a prescrição da pretensão executória e determinou o arquivamento do feito, em razão do transcurso de mais de cinco anos entre a data do depósito da Requisição de Pequeno Valor (RPV), ocorrido em 26.03.2019, e o pedido de reexpedição, protocolado em 08.05.2025, após o cancelamento do requisitório por não levantamento do crédito. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a inocorrência da prescrição. Alega que, conforme a tese firmada no Tema nº 247 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de cinco anos para a expedição de novo ofício requisitório é a data do seu cancelamento, e não a data do depósito original. Argumenta que, tendo o cancelamento da RPV ocorrido em abril de 2021, seu pedido de reexpedição, formulado em maio de 2025, encontra-se dentro do lapso legal. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja afastada a prescrição e determinado o prosseguimento da execução com a expedição de novo ofício requisitório. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A controvérsia dos autos restringe-se à definição do termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de reexpedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), cancelada com fundamento no art. 2º da Lei nº 13.463/2017. O referido dispositivo legal estabelece que os requisitórios de pagamento cujos valores não tenham sido sacados pelo credor e que estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial serão cancelados. A questão sobre o reinício da contagem do prazo prescricional nesses casos foi objeto de análise pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PEDILEF) nº 0503001-26.2018.4.05.8400/RN, que deu origem ao Tema nº 247, com a seguinte tese firmada: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017, prescreve em cinco anos, contados da data do cancelamento do anterior ofício requisitório.” (grifo nosso). Tal entendimento visa proteger o credor da inércia administrativa em comunicar o cancelamento, estabelecendo um marco temporal claro e inequívoco para o reinício da contagem do prazo prescricional, qual seja, o ato administrativo de cancelamento do requisitório. No presente caso, os documentos demonstram que a RPV nº 20190000525R foi depositada em 26.03.2019 id 369432475, o cancelamento do referido requisitório, por não ter sido sacado, ocorreu em abril de 2021 id 369432471 e a parte autora formulou o pedido de reexpedição em 08.05.2025 id 369432472. Aplicando-se a tese do Tema nº 247 da TNU, o prazo prescricional de cinco anos teve início em abril de 2021. Portanto, na data do protocolo do pedido de reexpedição (maio de 2025), não havia transcorrido o lustro prescricional. Desse modo, a decisão do juízo de origem, ao fixar o termo inicial na data do depósito e não na data do cancelamento do RPV, divergiu da jurisprudência uniformizada, devendo ser reformada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a decisão recorrida id 369432475, afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda à expedição de novo ofício requisitório de pagamento em favor da parte autora, nos termos do título executivo judicial. Sem condenação em honorários advocatícios, por ser o recorrente vencedor (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) NÃO SACADA. CANCELAMENTO. ART. 2º DA LEI Nº 13.463/2017. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REEXPEDIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO CANCELAMENTO DO REQUISITÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 247 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema 247, firmou a seguinte tese: “A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017, prescreve em cinco anos, contados da data do cancelamento do anterior ofício requisitório.” 2. No caso concreto, o cancelamento do RPV ocorreu em abril de 2021, e o pedido de reexpedição foi formulado em maio de 2025. Desse modo, não transcorreu o prazo quinquenal entre o termo inicial (data do cancelamento) e o requerimento da parte autora. 3. Recurso da parte autora a que se dá provimento para afastar a prescrição declarada e determinar a expedição de novo ofício requisitório pelo juízo de origem. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão

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