PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP
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: 83.005-150 - Fone: (telefone omitido) - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0005756-65.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.292,31 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): VALIZIO ROSSI VALIZIO ROSSI CENTRO DE ATIVIDADE FISICA ROSSI COMPANY - ME SENTENÇA Vistos e examinados, 1. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de VALIZIO ROSSI e VALIZIO ROSSI CENTRO DE ATIVIDADE FISICA ROSSI COMPANY - ME, tendo por título executivo a Certidão de Dívida Ativa. O exequente, intimado a se manifestar sobre a prescrição (mov. 150), pugnou pelo prosseguimento do feito (mov. 153). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. DECIDO. 2. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. No caso dos autos, houve a ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens na data de 29/06/2020 (mov. 61). Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a penhora ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 3. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 921, §5º do CPC. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito ........................................... APELAÇÃO CÍVEL.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DEFINIDA PELO STJ NO RESP 1.340.553/RS. ANÁLISE DO CASO. INÍCIO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM JANEIRO DE 2013 QUANDO DA CIÊNCIA DO APELANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR E INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL EM JANEIRO DE 2014. FIM DO PRAZO EM JANEIRO DE 2019, SEM QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA. SENTENÇA DE MARÇO DE 2024. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 2ª Câmara Cível - 0019370-61.2012.8.16.0021 – Cascavel – Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI – J. 26.08.2024) grifei
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