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0005756-48.2016.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 16ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0005756-48.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLO PASSIVO: MARIA DA SILVA AQUINO e outros (25) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930 DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pela UNIÃO, vinculados ao cumprimento de sentença nº 1000913-81.2020.4.01.3400, decorrente da execução do título judicial relativo ao reajuste de 28,86%. O feito foi suspenso pela decisão de ID 2241502264, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão das tratativas de acordo desenvolvidas no cumprimento de sentença, considerando-se, naquela oportunidade, que estava pendente manifestação de MARIA DE FATIMA DE JESUS acerca da proposta formulada pela União. Sobrevieram, contudo, fatos que alteram a situação processual. Conforme informado nos autos, MARIA DAS DORES ROCHA VIANA PEREIRA, MARIA DAS DORES RODRIGUES, MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DE LIMA, MARIA DAS GRAÇAS TAUFNER ZANOTTI, MARIA DAS VIRGENS BORGES MARINHO, MARIA DE FATIMA DINIZ SEIXAS, MARIA DE FATIMA PINHEIRO FERRAZ, MARIA DE FATIMA REZENDE, MARIA DE FATIMA SERRAO DE SOUSA, MARIA DE JESUS MATOS DE SOUSA, MARIA DE LOURDES DA CRUZ SANTOS, MARIA DE LOURDES DA FONSECA BASTOS FAUSTINO DA SILVA, MARIA DE LOURDES LIMA DA COSTA, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SANTOS, MARIA DE NAZARÉ DE MELO SILVA, MARIA DE NAZARÉ GOMES, MARIA DO CARMO, MARIA DO CARMO CUNHA DE ALBUQUERQUE, MARIA DO CARMO SEABRA MELO FERNANDES, MARIA DA SILVA AQUINO e MARIA DAINA SILVA DOS REIS formalizaram acordo com a União no cumprimento de sentença nº 1000913-81.2020.4.01.3400. A composição realizada na execução principal acarreta a perda superveniente do interesse processual nos presentes embargos quanto às referidas beneficiárias, uma vez que não mais subsiste utilidade no exame da controvérsia executiva a elas relacionada. Impõe-se, portanto, a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Os embargos devem prosseguir apenas em relação a MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS ALENCAR, MARIA DAS GRACAS DUARTE SILVA e MARIA DE FATIMA DE JESUS. De outro lado, não subsiste o fundamento que ensejou a suspensão determinada no ID 2241502264. Isso porque MARIA DE FATIMA DE JESUS manifestou expressamente desinteresse em aderir ao acordo proposto pela União, conforme ID 2237267642 do cumprimento de sentença nº 1000913-81.2020.4.01.3400. Não há, assim, razão para manter o sobrestamento com a finalidade de aguardar a conclusão das tratativas de composição. Há, entretanto, questão ainda pendente de julgamento no Tribunal Regional Federal da 1ª Região que repercute diretamente no prosseguimento destes embargos. Trata-se do Agravo de Instrumento nº 1023289-08.2022.4.01.0000, interposto pelos exequentes contra a decisão que determinou a exclusão da Gratificação de Desempenho e Produtividade – GDP da base de cálculo do reajuste de 28,86% (fls. 44/45 do ID 367913936). Os autos registram que a insurgência recursal tem por objeto justamente a inclusão dessa gratificação na base de cálculo. Considerando que o julgamento do referido recurso poderá repercutir diretamente nos cálculos das beneficiárias remanescentes, mostra-se adequado aguardar sua definição antes de ulterior deliberação sobre os embargos. Ante o exposto: a) Reconheço a perda superveniente do objeto em relação a MARIA DAS DORES ROCHA VIANA PEREIRA, MARIA DAS DORES RODRIGUES, MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DE LIMA, MARIA DAS GRAÇAS TAUFNER ZANOTTI, MARIA DAS VIRGENS BORGES MARINHO, MARIA DE FATIMA DINIZ SEIXAS, MARIA DE FATIMA PINHEIRO FERRAZ, MARIA DE FATIMA REZENDE, MARIA DE FATIMA SERRAO DE SOUSA, MARIA DE JESUS MATOS DE SOUSA, MARIA DE LOURDES DA CRUZ SANTOS, MARIA DE LOURDES DA FONSECA BASTOS FAUSTINO DA SILVA, MARIA DE LOURDES LIMA DA COSTA, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SANTOS, MARIA DE NAZARÉ DE MELO SILVA, MARIA DE NAZARÉ GOMES, MARIA DO CARMO, MARIA DO CARMO CUNHA DE ALBUQUERQUE, MARIA DO CARMO SEABRA MELO FERNANDES, MARIA DA SILVA AQUINO e MARIA DAINA SILVA DOS REIS e extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto a elas, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) Determino o prosseguimento dos presentes embargos exclusivamente em relação a MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS ALENCAR, MARIA DAS GRACAS DUARTE SILVA e MARIA DE FATIMA DE JESUS. c) Reconsidero a decisão de ID 2241502264, no ponto em que determinou a suspensão destes autos em razão das tratativas de acordo, diante da manifestação de desinteresse de MARIA DE FATIMA DE JESUS, constante do ID 2237267642 do cumprimento de sentença nº 1000913-81.2020.4.01.3400. Intimem-se, portanto, as partes para ciência. Em seguida, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1023289-08.2022.4.01.0000, no qual se discute a inclusão da GDP na base de cálculo do reajuste de 28,86% (ID 1191274267). Brasília/DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF ACON

  2. Intimação

    TRF1 · 16ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0005756-48.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLO PASSIVO: MARIA DA SILVA AQUINO e outros (25) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930 DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pela UNIÃO, vinculados ao cumprimento de sentença nº 1000913-81.2020.4.01.3400, decorrente da execução do título judicial relativo ao reajuste de 28,86%. O feito foi suspenso pela decisão de ID 2241502264, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão das tratativas de acordo desenvolvidas no cumprimento de sentença, considerando-se, naquela oportunidade, que estava pendente manifestação de MARIA DE FATIMA DE JESUS acerca da proposta formulada pela União. Sobrevieram, contudo, fatos que alteram a situação processual. Conforme informado nos autos, MARIA DAS DORES ROCHA VIANA PEREIRA, MARIA DAS DORES RODRIGUES, MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DE LIMA, MARIA DAS GRAÇAS TAUFNER ZANOTTI, MARIA DAS VIRGENS BORGES MARINHO, MARIA DE FATIMA DINIZ SEIXAS, MARIA DE FATIMA PINHEIRO FERRAZ, MARIA DE FATIMA REZENDE, MARIA DE FATIMA SERRAO DE SOUSA, MARIA DE JESUS MATOS DE SOUSA, MARIA DE LOURDES DA CRUZ SANTOS, MARIA DE LOURDES DA FONSECA BASTOS FAUSTINO DA SILVA, MARIA DE LOURDES LIMA DA COSTA, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SANTOS, MARIA DE NAZARÉ DE MELO SILVA, MARIA DE NAZARÉ GOMES, MARIA DO CARMO, MARIA DO CARMO CUNHA DE ALBUQUERQUE, MARIA DO CARMO SEABRA MELO FERNANDES, MARIA DA SILVA AQUINO e MARIA DAINA SILVA DOS REIS formalizaram acordo com a União no cumprimento de sentença nº 1000913-81.2020.4.01.3400. A composição realizada na execução principal acarreta a perda superveniente do interesse processual nos presentes embargos quanto às referidas beneficiárias, uma vez que não mais subsiste utilidade no exame da controvérsia executiva a elas relacionada. Impõe-se, portanto, a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Os embargos devem prosseguir apenas em relação a MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS ALENCAR, MARIA DAS GRACAS DUARTE SILVA e MARIA DE FATIMA DE JESUS. De outro lado, não subsiste o fundamento que ensejou a suspensão determinada no ID 2241502264. Isso porque MARIA DE FATIMA DE JESUS manifestou expressamente desinteresse em aderir ao acordo proposto pela União, conforme ID 2237267642 do cumprimento de sentença nº 1000913-81.2020.4.01.3400. Não há, assim, razão para manter o sobrestamento com a finalidade de aguardar a conclusão das tratativas de composição. Há, entretanto, questão ainda pendente de julgamento no Tribunal Regional Federal da 1ª Região que repercute diretamente no prosseguimento destes embargos. Trata-se do Agravo de Instrumento nº 1023289-08.2022.4.01.0000, interposto pelos exequentes contra a decisão que determinou a exclusão da Gratificação de Desempenho e Produtividade – GDP da base de cálculo do reajuste de 28,86% (fls. 44/45 do ID 367913936). Os autos registram que a insurgência recursal tem por objeto justamente a inclusão dessa gratificação na base de cálculo. Considerando que o julgamento do referido recurso poderá repercutir diretamente nos cálculos das beneficiárias remanescentes, mostra-se adequado aguardar sua definição antes de ulterior deliberação sobre os embargos. Ante o exposto: a) Reconheço a perda superveniente do objeto em relação a MARIA DAS DORES ROCHA VIANA PEREIRA, MARIA DAS DORES RODRIGUES, MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DE LIMA, MARIA DAS GRAÇAS TAUFNER ZANOTTI, MARIA DAS VIRGENS BORGES MARINHO, MARIA DE FATIMA DINIZ SEIXAS, MARIA DE FATIMA PINHEIRO FERRAZ, MARIA DE FATIMA REZENDE, MARIA DE FATIMA SERRAO DE SOUSA, MARIA DE JESUS MATOS DE SOUSA, MARIA DE LOURDES DA CRUZ SANTOS, MARIA DE LOURDES DA FONSECA BASTOS FAUSTINO DA SILVA, MARIA DE LOURDES LIMA DA COSTA, MARIA DE LOURDES OLIVEIRA SANTOS, MARIA DE NAZARÉ DE MELO SILVA, MARIA DE NAZARÉ GOMES, MARIA DO CARMO, MARIA DO CARMO CUNHA DE ALBUQUERQUE, MARIA DO CARMO SEABRA MELO FERNANDES, MARIA DA SILVA AQUINO e MARIA DAINA SILVA DOS REIS e extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto a elas, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) Determino o prosseguimento dos presentes embargos exclusivamente em relação a MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS ALENCAR, MARIA DAS GRACAS DUARTE SILVA e MARIA DE FATIMA DE JESUS. c) Reconsidero a decisão de ID 2241502264, no ponto em que determinou a suspensão destes autos em razão das tratativas de acordo, diante da manifestação de desinteresse de MARIA DE FATIMA DE JESUS, constante do ID 2237267642 do cumprimento de sentença nº 1000913-81.2020.4.01.3400. Intimem-se, portanto, as partes para ciência. Em seguida, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1023289-08.2022.4.01.0000, no qual se discute a inclusão da GDP na base de cálculo do reajuste de 28,86% (ID 1191274267). Brasília/DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF ACON

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