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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Dois Vizinhos · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005756-33.2017.8.16.0079 Processo: 0005756-33.2017.8.16.0079 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$12.695,99 Exequente(s): Município de Dois Vizinhos/PR Executado(s): DOMINIUS LAVTEC REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA Selço Antonio Reguilin DECISÃO Vistos até mov. 278.0. 1. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelos executados (mov. 266.1) nos autos da Execução Fiscal que lhe move o Município de Dois Vizinhos/PR, na qual argui nulidade de citação, prescrição originária, prescrição do redirecionamento, prescrição intercorrente e impenhorabilidade de proventos de aposentadoria bloqueados via Sisbajud. O exequente manifestou-se no mov. 273.1, concordando parcialmente com a prescrição do débito de ISS vencido em 20/03/2012 e pugnando pela rejeição das demais teses. É o breve relato. Decido. 2. Da Nulidade de Citação: Rejeito a preliminar de nulidade da citação postal (mov. 236.1). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio da Súmula nº 429, de que ''A citação postal, sob o regime da Lei nº 6.830/80, dispensa a assinatura do próprio punho do executado, bastando a entrega no seu domicílio''. No caso, a correspondência foi entregue no endereço correto do executado. O fato de ter sido recebida por sua filha, pessoa com deficiência auditiva e de fala, não invalida o ato, uma vez que a deficiência não importa em incapacidade civil absoluta para o recebimento de correspondências, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 3. Da Prescrição Originária: Assiste parcial razão ao excipiente. O débito de ISSQN referente ao exercício de 2012, com vencimento em 20/03/2012 (CDA nº 7647/2017), prescreveu em 20/03/2017, antes do ajuizamento da presente execução fiscal, ocorrido em 19/12/2017. Portanto, imperioso reconhecer a prescrição do referido crédito tributário, com fulcro no art. 174, caput, do CTN. Quanto aos demais débitos (exercícios de 2013 a 2016), os vencimentos ocorreram dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição originária. 4. Da Prescrição do Redirecionamento e Prescrição Intercorrente: Não se verifica a ocorrência de prescrição do redirecionamento ou intercorrente. A inclusão do sócio no polo passivo foi determinada por acórdão transitado em julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 152.1), sob a égide do art. 134, VII, do CTN, restando preclusa a discussão. Ademais, o feito teve regular andamento, com a citação da devedora principal em 17/09/2020 (mov. 75.2), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, inexistindo inércia da Fazenda Pública capaz de caracterizar a prescrição intercorrente (Tema 566/STJ). 5. Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados: Acolho a alegação de impenhorabilidade. Os documentos e extratos bancários juntados nos movs. 253.2 a 253.5 demonstram de forma inequívoca que a conta mantida junto ao Sicoob (Coop. 4342-7, Conta 42.706-3) é utilizada para o recebimento dos proventos de aposentadoria do executado pagos pelo INSS. Trata-se de verba de natureza estritamente alimentar, protegida pela impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A manutenção do bloqueio de tais valores compromete a subsistência digna do executado, de modo que a liberação da quantia de R$ 3.552,16 é medida que se impõe. 6. Ante o exposto, acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade para o fim de: a) Declarar a prescrição do crédito tributário de ISSQN referente ao exercício de 2012, com vencimento em 20/03/2012, extinguindo parcialmente a execução fiscal em relação a este débito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; b) Reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta corrente do executado Selço Antonio Reguilin junto ao Sicoob (mov. 257), determinando o seu desbloqueio imediato. Expeça-se a respectiva ordem de liberação via Sisbajud. 7. Diante da sucumbência recíproca, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do débito de 2012 excluído), nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Condeno o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios sobre a parcela rejeitada da exceção, fixados em 10% sobre o valor remanescente da execução, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora concedo ao executado Selço Antonio Reguilin. 8. Intime-se o Município de Dois Vizinhos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a Certidão de Dívida Ativa atualizada, com a exclusão do débito prescrito, bem como indicar bens passíveis de penhora pertencentes ao executado redirecionado para o regular prosseguimento do feito. 9. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
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