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TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0005754-72.2021.8.16.0160 Processo: 0005754-72.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): KIRLLIAN BALBINO DOS SANTOS Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Kirllian Balbino dos Santos, por intermédio de suas procuradoras, ajuizou a presente ação em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, expondo os fundamentos fáticos e jurídicos na petição inicial (seq. 1.1) e instruindo-a com os documentos de seqs. 1.2/1.8. Alega, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 08/08/2019, do qual teriam resultado lesões graves e incapacidade permanente, sustentando fazer jus ao recebimento da indenização securitária referente ao seguro obrigatório DPVAT. Afirma que, apesar das tentativas administrativas realizadas, não obteve o recebimento integral da indenização pretendida, razão pela qual busca a tutela jurisdicional. Ao final, requer a procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária, acrescida de correção monetária e juros legais. A requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no seq. 12.1, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo. A petição inicial foi recebida no seq. 28.1. A parte autora apresentou impugnação à contestação no seq. 37.1. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação, ao passo que a parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial (seqs. 45 e 47). Sobreveio decisão saneadora no seq. 49.1, na qual foram afastadas as preliminares arguidas e anunciado o julgamento antecipado do mérito. Posteriormente, a decisão de seq. 58.1 acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora no seq. 52.1, a fim de apreciar os pedidos de produção de provas formulados. Na oportunidade, foi deferida a juntada de documentos que as partes entendessem pertinentes ao deslinde da controvérsia, indeferida a produção de prova testemunhal e consignado que já havia transcorrido a data designada para a realização da perícia (seq. 42). Assim, foi determinada a expedição de ofício ao IML para que juntasse aos autos o laudo referente à perícia realizada na parte autora. Verifica-se, contudo, a ausência de comparecimento do autor para a realização da perícia anteriormente designada, conforme certificado no seq. 64.1. Posteriormente, realizada a perícia, o respectivo laudo foi juntado aos autos no seq. 173.1. A requerida manifestou-se no seq. 177.1, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Por sua vez, a parte autora requereu esclarecimentos acerca do laudo pericial, mediante formulação de quesitos complementares (seq. 178.1). O pedido de esclarecimentos foi indeferido pela decisão de seq. 190.1. Em seguida, no seq. 194.1, a parte autora reiterou o pedido de complementação e esclarecimentos periciais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do laudo pericial Preliminarmente, verifica-se que, no seq. 194.1, a parte autora reitera o pedido de esclarecimentos e complementação do laudo pericial juntado no seq. 173.1, sustentando a existência de omissões, contradições e insuficiências técnicas, bem como alegando cerceamento de defesa em razão do indeferimento do requerimento anteriormente formulado. Todavia, não assiste razão à parte autora. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento. Ademais, o art. 480 do CPC admite a realização de nova perícia apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica no presente caso. Da análise do laudo pericial constante do seq. 173.1, observa-se que o expert respondeu de forma clara e fundamentada aos quesitos apresentados. A parte autora, ao pleitear novos esclarecimentos, não aponta concretamente qualquer vício técnico capaz de comprometer a validade da perícia, limitando-se a manifestar discordância em relação às conclusões alcançadas pelo perito judicial. Cumpre destacar que o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável da prova técnica não constitui fundamento suficiente para determinar a complementação do laudo ou a realização de nova perícia. Para tanto, seria necessária a demonstração objetiva da existência de omissões relevantes, contradições insanáveis ou falhas metodológicas capazes de comprometer a confiabilidade da conclusão pericial, circunstâncias não evidenciadas nos autos. Em casos semelhantes: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, MATERIAIS E PENSIONAMENTO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO LATERAL ENVOLVENDO MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE TODAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ VIA VERDI VEÍCULOS LTDA. PRELIMINARES. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL. PRESCINDIBILIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ART. 370 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE VERIFICADA À LUZ DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO CONFIGURADA. [...] ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A CONCLUSÃO DO PERITO QUE NÃO ENSEJA A NULIDADE DA PROVA PERICIAL. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO SOBRE O SALÁRIO BASE (LÍQUIDO) PERCEBIDO PELO AUTOR À ÉPOCA DO ACIDENTE, SEM O CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS. MANUTENÇÃO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PARA AJUSTE DA PENSÃO À EXPECTATIVA DE VIDA DE 75 ANOS, CONFORME INDICADO NA INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA. INVIABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS VINCENDAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO ADESIVO DO RÉU GERALDO MOREIRA DE SOUZA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RESPECTIVO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO (ART. 1.007, §4º, DO CPC). PAGAMENTO EM DOBRO NÃO REALIZADO NO PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO N. 01 (VIA VERDI VEÍCULOS LTDA) DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO N. 02 (EMERSON FABIO NUNES DE MEIRA) PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO (GERALDO MOREIRA DE SOUZA) NÃO CONHECIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010549-73.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 22.04.2026)(grifei e suprimi). Nesse contexto, verifica-se que a parte autora pretende apenas rediscutir conclusões técnicas que lhe foram desfavoráveis, sem demonstrar qualquer irregularidade concreta apta a justificar a complementação da prova pericial ou a caracterizar cerceamento de defesa. Desse modo, considerando que o laudo pericial se mostra suficientemente esclarecedor para a formação do convencimento deste Juízo, passo a dar seguimento ao provimento jurisdicional. 2. MÉRITO Do seguro DPVAT A parte autora sustenta ser devida a complementação da indenização securitária sob o argumento de que sofreu invalidez permanente em decorrência do acidente narrado na inicial. Por sua vez, a parte ré alega a ausência de comprovação de lesão de caráter incapacitante. Contudo, o laudo pericial juntado ao seq. 173.1 concluiu expressamente pela inexistência de dano anatômico e/ou funcional definitivo, não sendo constatada incapacidade permanente relacionada ao acidente objeto da demanda. Dessa forma, a conclusão do expert afasta a alegação contida na petição inicial de que a parte autora teria sofrido invalidez permanente apta a ensejar o recebimento de indenização complementar. Ressalte-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, de forma fundamentada e em observância aos requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, contendo a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, a indicação do método utilizado e respostas conclusivas aos quesitos formulados. Conforme se observa no mov. 173, ao responder aos quesitos, declara o profissional: [...] II) De acordo com os achados da anamnese e exame físico, é possível afirmar que há Dano anatômico e/ou funcional definitivo, ou seja, não há possibilidade de alteração anatômica e/ou funcional com os tratamentos médicos atualmente disponíveis? ( X ) Não: OBS: Não se verifica sequelas indenizáveis na presente avaliação. [...] IV) Precise o sr. perito em qual data houve a ciência inequívoca do autor quanto ao caráter definitivo de suas lesões. ( x ) Prejudicado face a transitoriedade das lesões apresentadas. Assim, no caso em exame, não há qualquer elemento técnico capaz de desconstituir as conclusões alcançadas pelo perito judicial. Ao contrário, o laudo apresenta-se coerente, fundamentado e apto a esclarecer a controvérsia, revelando-se suficiente para a formação do convencimento deste Juízo quanto à inexistência de sequela permanente indenizável. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Seguro DPVAT. Invalidez permanente. Laudo pericial idôneo. Complementação de indenização indevida. Apelação desprovida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança do seguro DPVAT, na qual o autor alegou ter sofrido sequelas mais graves do que as constatadas em laudo pericial, requerendo a produção de nova prova pericial para apurar o grau de redução funcional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a complementação da indenização do seguro DPVAT, considerando a alegação de sequelas mais graves do que as constatadas na perícia judicial e a necessidade de nova prova pericial.III. Razões de decidir3. A perícia judicial realizada atendeu a todos os requisitos legais e foi produzida por profissional competente, não havendo necessidade de nova prova pericial.4. O autor já recebeu indenização na via administrativa, não sendo devida qualquer complementação.IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários em fase recursal.Tese de julgamento: A necessidade de nova perícia em ações de cobrança de seguro DPVAT não se justifica quando a prova pericial já realizada atende aos requisitos legais e foi produzida por profissional habilitado, sendo suficiente para a análise da incapacidade do autor decorrente do acidente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371, 473, 479; Lei nº 6.194/1974, arts. 3º, § 1º, e 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0005783-82.2021.8.16.0044, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, 8ª C.Cível, j. 03.03.2022; TJPR, Apelação Cível 0001421-69.2019.8.16.0056, Rel. Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, 10ª C.Cível, j. 31.05.2020; Súmula nº 30/TJPR.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de indenização feito pelo autor, que sofreu um acidente e alegou ter sequelas, foi negado. O tribunal entendeu que a perícia realizada mostrou que o autor tinha uma lesão de 50% no membro inferior esquerdo, e que ele já havia recebido R$ 7.087,50 na via administrativa, valor que é maior do que o que ele teria direito segundo a lei. Assim, não há valores a serem completados. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001372-97.2021.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 07.02.2026) Assim, ausente a comprovação da alegada invalidez permanente, fato constitutivo do direito invocado pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não há fundamento para acolhimento do pedido inicial. Diante disso, considerando que a perícia judicial concluiu pela inexistência de dano anatômico e/ou funcional definitivo, em desacordo com a narrativa apresentada na inicial, resta afastado o direito à pretendida complementação da indenização securitária, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na exordial. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de exigibilidade do débito do seguro obrigatório DPVAT. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 10% do valor atualizado da causa, o que faço considerando o disposto no art. 85, §2º do CPC. Todavia, resta suspensa a verba em face dos requerentes, diante da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Em caso de interposição de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com a posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Sarandi, datado digitalmente. Ketbi Astir José Juíza de Direito
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