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TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0005754-11.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005754-11.2023.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE: MARIA ALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR REJEITADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DE NATUREZA ALIMENTAR. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de Apelação Cível interposto pelas partes, contra sentença proferida nos autos presente demanda, onde o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais, declarou a nulidade do débito, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenou ambas partes ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviços da requerida; (ii) apurar a configuração de dano moral indenizável em razão de descontos indevidos em conta bancária; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de comprovação da contratação evidencia falha na prestação do serviço e a ilicitude dos descontos realizados pela Instituição Financeira. 4. A soma dos valores descontados indevidamente não se revela irrisória quando considerada a condição econômica da parte autora, que percebe renda mensal equivalente a um salário mínimo. 5. Os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, destinada à subsistência da parte autora, circunstância que extrapola o mero dissabor cotidiano e repercute negativamente em sua esfera moral e psicológica. 6. O dano moral, em hipóteses de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de proventos previdenciários, configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo. 7. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, pedagógica e inibidora, sem ensejar enriquecimento sem causa.o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto e em consonância com precedentes do tribunal. 8. A restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando as cobranças configuram conduta contrária à boa-fé objetiva. A ausência absoluta de contrato afasta a tese de engano justificável e caracteriza culpa grave equiparável à má-fé, legitimando a devolução dobrada. 9. Nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, os honorários devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. Todavia, quando o proveito econômico obtido for de pequena monta, a aplicação literal dos percentuais legais resulta em valor irrisório, autorizando-se o arbitramento por apreciação equitativa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, para assegurar remuneração condigna ao patrono do vencedor. Honorários fixados em R$ 1.500,00, já englobada a majoração recursal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. 11. Recurso da parte requerida conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14, § 3º, incisos I e II . Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0000735-21.2024.8.27.2732, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 04/02/2026. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA ALVES DA SILVA, para reformar parcialmente a sentença, a fim de: a) condenar a parte requerida, ora apelada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora pela taxa Selic desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), observada, a partir de então, a compensação do IPCA na taxa Selic, de modo a evitar bis in idem; b) atribuir ao réu, apelado, a sucumbência integral, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, já computada a majoração devida pelo trabalho adicional em grau recursal (artigo 85, § 11, do CPC); c) de ofício, adequar os consectários legais da repetição do indébito, para estabelecer a incidência exclusiva da taxa Selic, desde cada desconto indevido até o efetivo pagamento, por englobar correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil e do Tema 1.368 do STJ. Lado outro, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso intentado pelo BANCO BRADESCO S/A, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
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