Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · 16ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0005753-93.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLO PASSIVO: MARIO LUCIO RIBEIRO DE CASTRO e outros (26) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Advogados do(a) EMBARGADO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, MARIANA FERNANDES - DF50150 DECISÃO Trata-se de embargos à execução vinculados ao cumprimento de sentença nº 1000923-28.2020.4.01.3400, quanto a MAURO RONI LOPES DA COSTA e MYROSLAVA MENCIA TCHERNYCH, opostos no âmbito da execução do reajuste de 28,86%. No cumprimento de sentença correlato, foram celebrados e homologados acordos em relação a MARIO LUCIO RIBEIRO DE CASTRO, MARIO MARQUES DINIZ, MARISTELA PEREIRA ALVES, MARLENE ALVES DE ALBUQUERQUE, MARLENE MORENO E SILVA, MARLY BAPTISTA DOS SANTOS, MARTA FARIA CALIL, MARTA MARIA MACEDO ROLIM, MARY ARMIA ANDRADE DOS SANTOS, MARY JOYCE WHITE ROCHA, MATILDE SOUZA LEAL E LEAL, MAURICIO CESAR MACHADO, MAXIMO VIEIRA DOS SANTOS, MIRIVAN LUCIA DE SOUSA, MOEMA DOS SANTOS, MONICA RODRIGUES BRITO ALVARENGA, MOZAR QUIRINO DA SILVA, MURIEL HAICKEL, MYRA DA CONCEICAO ANGELO DE ALMEIDA CUNHA, MYRIAM GONDIM COUTINHO MODOLO, MYRIAN BASTOS TRINDADE, MYRTILE PINHEIRO CALDAS, NADIA ARAUJO RODRIGUES e NANCY SALLES DE MORAES. A composição realizada no processo executivo tornou supervenientemente desnecessário o prosseguimento destes embargos quanto aos referidos exequentes, diante da perda do objeto da controvérsia relativa aos respectivos créditos. A discussão deverá prosseguir apenas quanto a MAURO RONI LOPES DA COSTA e MYROSLAVA MENCIA TCHERNYCH. No entanto, observo que, no curso dos autos, foi proferida decisão, acostada às fls. 95/100 do ID 134941398, com parâmetros a serem observados pela Contadoria, na elaboração dos cálculos. No entanto, a decisão foi algo do Agravo de Instrumento nº 1024591-77.2019.4.01.0000. Ocorre que os documentos juntados no ID 2283570381 dão conta de ter havido o julgamento do recurso, com seu provimento para que seja incluída a GDP na base de cálculo do reajuste de 28,86%. Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTOS, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, os presentes embargos à execução, exclusivamente em relação a MARIO LUCIO RIBEIRO DE CASTRO, MARIO MARQUES DINIZ, MARISTELA PEREIRA ALVES, MARLENE ALVES DE ALBUQUERQUE, MARLENE MORENO E SILVA, MARLY BAPTISTA DOS SANTOS, MARTA FARIA CALIL, MARTA MARIA MACEDO ROLIM, MARY ARMIA ANDRADE DOS SANTOS, MARY JOYCE WHITE ROCHA, MATILDE SOUZA LEAL E LEAL, MAURICIO CESAR MACHADO, MAXIMO VIEIRA DOS SANTOS, MIRIVAN LUCIA DE SOUSA, MOEMA DOS SANTOS, MONICA RODRIGUES BRITO ALVARENGA, MOZAR QUIRINO DA SILVA, MURIEL HAICKEL, MYRA DA CONCEICAO ANGELO DE ALMEIDA CUNHA, MYRIAM GONDIM COUTINHO MODOLO, MYRIAN BASTOS TRINDADE, MYRTILE PINHEIRO CALDAS, NADIA ARAUJO RODRIGUES e NANCY SALLES DE MORAES; b) DETERMINO o prosseguimento do feito exclusivamente em relação a MAURO RONI LOPES DA COSTA e MYROSLAVA MENCIA TCHERNYCH; 1. Intimem-se, portanto, as partes para ciência. 2. Em seguida, diante do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1024591-77.2019.4.01.0000 (ID 134941398), remetam-se os autos à Contadoria, para que retifique a conta apresentada, incluindo a GDP na base de cálculo do reajuste de 28,86%. 3. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF ACON
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0005753-93.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLO PASSIVO: MARIO LUCIO RIBEIRO DE CASTRO e outros (26) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Advogados do(a) EMBARGADO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, MARIANA FERNANDES - DF50150 DECISÃO Trata-se de embargos à execução vinculados ao cumprimento de sentença nº 1000923-28.2020.4.01.3400, quanto a MAURO RONI LOPES DA COSTA e MYROSLAVA MENCIA TCHERNYCH, opostos no âmbito da execução do reajuste de 28,86%. No cumprimento de sentença correlato, foram celebrados e homologados acordos em relação a MARIO LUCIO RIBEIRO DE CASTRO, MARIO MARQUES DINIZ, MARISTELA PEREIRA ALVES, MARLENE ALVES DE ALBUQUERQUE, MARLENE MORENO E SILVA, MARLY BAPTISTA DOS SANTOS, MARTA FARIA CALIL, MARTA MARIA MACEDO ROLIM, MARY ARMIA ANDRADE DOS SANTOS, MARY JOYCE WHITE ROCHA, MATILDE SOUZA LEAL E LEAL, MAURICIO CESAR MACHADO, MAXIMO VIEIRA DOS SANTOS, MIRIVAN LUCIA DE SOUSA, MOEMA DOS SANTOS, MONICA RODRIGUES BRITO ALVARENGA, MOZAR QUIRINO DA SILVA, MURIEL HAICKEL, MYRA DA CONCEICAO ANGELO DE ALMEIDA CUNHA, MYRIAM GONDIM COUTINHO MODOLO, MYRIAN BASTOS TRINDADE, MYRTILE PINHEIRO CALDAS, NADIA ARAUJO RODRIGUES e NANCY SALLES DE MORAES. A composição realizada no processo executivo tornou supervenientemente desnecessário o prosseguimento destes embargos quanto aos referidos exequentes, diante da perda do objeto da controvérsia relativa aos respectivos créditos. A discussão deverá prosseguir apenas quanto a MAURO RONI LOPES DA COSTA e MYROSLAVA MENCIA TCHERNYCH. No entanto, observo que, no curso dos autos, foi proferida decisão, acostada às fls. 95/100 do ID 134941398, com parâmetros a serem observados pela Contadoria, na elaboração dos cálculos. No entanto, a decisão foi algo do Agravo de Instrumento nº 1024591-77.2019.4.01.0000. Ocorre que os documentos juntados no ID 2283570381 dão conta de ter havido o julgamento do recurso, com seu provimento para que seja incluída a GDP na base de cálculo do reajuste de 28,86%. Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTOS, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, os presentes embargos à execução, exclusivamente em relação a MARIO LUCIO RIBEIRO DE CASTRO, MARIO MARQUES DINIZ, MARISTELA PEREIRA ALVES, MARLENE ALVES DE ALBUQUERQUE, MARLENE MORENO E SILVA, MARLY BAPTISTA DOS SANTOS, MARTA FARIA CALIL, MARTA MARIA MACEDO ROLIM, MARY ARMIA ANDRADE DOS SANTOS, MARY JOYCE WHITE ROCHA, MATILDE SOUZA LEAL E LEAL, MAURICIO CESAR MACHADO, MAXIMO VIEIRA DOS SANTOS, MIRIVAN LUCIA DE SOUSA, MOEMA DOS SANTOS, MONICA RODRIGUES BRITO ALVARENGA, MOZAR QUIRINO DA SILVA, MURIEL HAICKEL, MYRA DA CONCEICAO ANGELO DE ALMEIDA CUNHA, MYRIAM GONDIM COUTINHO MODOLO, MYRIAN BASTOS TRINDADE, MYRTILE PINHEIRO CALDAS, NADIA ARAUJO RODRIGUES e NANCY SALLES DE MORAES; b) DETERMINO o prosseguimento do feito exclusivamente em relação a MAURO RONI LOPES DA COSTA e MYROSLAVA MENCIA TCHERNYCH; 1. Intimem-se, portanto, as partes para ciência. 2. Em seguida, diante do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1024591-77.2019.4.01.0000 (ID 134941398), remetam-se os autos à Contadoria, para que retifique a conta apresentada, incluindo a GDP na base de cálculo do reajuste de 28,86%. 3. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF ACON