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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória · Conclusão
Processo: 0005753-69.2026.8.16.0174 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Embargante(s): Fernando Boger Embargado(s): Município de União da Vitória/PR DECISÃO Vistos etc. 1 - Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por FERNANDO BOGER, representado por curador especial, em face do MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA, em dependência à execução fiscal nº 0007756-65.2024.8.16.0174. O curador especial sustenta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa nº 3/2025 e nº 4/2025 por ausência de requisitos formais obrigatórios, e formula pedido de efeito suspensivo à execução. O Município apresentou impugnação (seq. 12.1), sustentando a regularidade dos títulos e a insuficiência das alegações para afastar a presunção de certeza e liquidez das CDAs. É a breve síntese. 2 - O pedido de efeito suspensivo não comporta deferimento. Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos exige a demonstração cumulativa da relevância dos fundamentos e do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Nenhum dos requisitos está preenchido no caso concreto. Quanto à relevância dos fundamentos, os embargos limitam-se a alegações genéricas sobre a ausência de requisitos formais nas certidões, sem apontar especificamente qual elemento essencial estaria faltante e de que forma a suposta deficiência teria impedido a compreensão da cobrança ou o exercício da defesa. A presunção relativa de certeza e liquidez das CDAs regularmente inscritas, prevista no art. 3º da Lei n. 6.830/1980, não pode ser afastada por impugnação abstrata. Quanto ao periculum in mora, o executado se encontra em local incerto e não sabido, citado por edital, e não há qualquer elemento concreto que indique risco de dano grave decorrente do prosseguimento dos atos executivos. 3 - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado nos embargos. 4 - Considerando que a controvérsia é exclusivamente documental e que não há necessidade de produção de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980. 5 - Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação de seq. 12.1 e especificar eventuais provas que pretenda produzir, justificando sua pertinência. 6 - Após, voltem conclusos para julgamento ou análise do pedido de produção de provas. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 26 de agosto de 2026.