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0005753-27.2025.8.26.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Birigui - 2ª Vara Cível

    Processo 0005753-27.2025.8.26.0077 (processo principal 1000556-74.2025.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Silvana Aparecida dos Santos Costa - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de fls. 52/57 e HOMOLOGO, para os fins deste cumprimento, o cálculo apresentado pelo executado, fixando em R$ 3.105,48 o crédito da exequente. Satisfeita integralmente a obrigação objeto destes autos, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento de R$ 582,78, a título de multa por litigância de má-fé. Como a multa reverte em benefício da parte contrária, nos termos do art. 96 do CPC, autorizo sua compensação com o crédito da própria exequente. Assim, do depósito judicial de R$ 3.105,48, caberá à exequente o montante líquido de R$ 2.522,70, e ao executado a restituição de R$ 582,78, sem prejuízo dos rendimentos proporcionais da conta judicial. Em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do executado, que fixo, por equidade, em R$ 800,00. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado e apresentados formulários regularmente preenchidos expeçam-se os respectivos mandados de levantamento eletrônico Na sequência, intime-se o executado Banco Mercantil do Brasil S/A para que providencie o recolhimento das custas processuais devidas ao Estado relativas à satisfação da execução, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Recolhidas as custas, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa e, na sequência, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), PEDRO VINÍCIUS PEREZ (OAB 431301/SP), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 526123/SP), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG)

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