Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 16ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0005751-26.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLO PASSIVO: UNIAO NACIONAL DOS ANAL.E TEC.DE FINANCAS E CONTROLE e outros (25) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Advogados do(a) EMBARGADO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987 DECISÃO Cuida-se de embargos à execução opostos pela UNIÃO no âmbito da execução fundada no título judicial relativo ao reajuste de 28,86%, vinculados ao cumprimento de sentença nº 1000917-21.2020.4.01.3400. No curso do feito, sobreveio alteração na situação processual de parte dos exequentes, em razão da celebração de acordos com a União no cumprimento de sentença nº 1000917-21.2020.4.01.3400, os quais foram homologados judicialmente, com a consequente expedição das respectivas requisições de pagamento. Nesse contexto, tendo sido satisfeita a pretensão objeto da presente execução em relação aos exequentes que transacionaram, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto dos presentes embargos quanto a eles, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, nessa extensão, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ressalvo, contudo, a situação de MARIA GORETI AZAMBUJA e MARIA FLAVIA ARAUJO LEITE. Quanto à primeira, registre-se que sua exclusão do feito já havia sido determinada em razão do reconhecimento da litispendência, conforme decisão de fls. 49/50, ID 135988357. Com efeito, consta dos autos o reconhecimento expresso da litispendência em relação à exequente, com determinação de sua exclusão. Quanto a MARIA FLAVIA ARAUJO LEITE, os presentes embargos deverão prosseguir exclusivamente em relação a ela. Todavia, considerando que também foi reconhecida a litispendência em relação à referida exequente no cumprimento de sentença nº 1000917-21.2020.4.01.3400, bem como que foi interposto recurso de apelação contra a sentença ali proferida, ainda pendente de julgamento, mostra-se necessária a suspensão destes embargos até o julgamento definitivo daquele processo, diante da relação de prejudicialidade existente entre as demandas. Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTOS os presentes embargos à execução, sem resolução do mérito, quanto à todos os embargados que celebraram acordo com a União no cumprimento de sentença nº 1000917-21.2020.4.01.3400, em razão da perda superveniente do objeto, ressalvadas as situações de MARIA GORETI AZAMBUJA e MARIA FLAVIA ARAUJO LEITE, nos termos acima expostos. b) Consigno que MARIA GORETI AZAMBUJA já foi anteriormente excluída do feito em razão do reconhecimento da litispendência, conforme decisão de fls. 49/50 do ID 135988357. c) Determino, por fim, o prosseguimento dos presentes embargos exclusivamente em relação a MARIA FLAVIA ARAUJO LEITE, ficando o feito suspenso até o julgamento definitivo do cumprimento de sentença nº 1000917-21.2020.4.01.3400, em razão da questão prejudicial nele pendente de apreciação. Intimem-se. Após, suspenda-se o feito. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF ACON
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0005751-26.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLO PASSIVO: UNIAO NACIONAL DOS ANAL.E TEC.DE FINANCAS E CONTROLE e outros (25) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Advogados do(a) EMBARGADO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987 DECISÃO Cuida-se de embargos à execução opostos pela UNIÃO no âmbito da execução fundada no título judicial relativo ao reajuste de 28,86%, vinculados ao cumprimento de sentença nº 1000917-21.2020.4.01.3400. No curso do feito, sobreveio alteração na situação processual de parte dos exequentes, em razão da celebração de acordos com a União no cumprimento de sentença nº 1000917-21.2020.4.01.3400, os quais foram homologados judicialmente, com a consequente expedição das respectivas requisições de pagamento. Nesse contexto, tendo sido satisfeita a pretensão objeto da presente execução em relação aos exequentes que transacionaram, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto dos presentes embargos quanto a eles, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, nessa extensão, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ressalvo, contudo, a situação de MARIA GORETI AZAMBUJA e MARIA FLAVIA ARAUJO LEITE. Quanto à primeira, registre-se que sua exclusão do feito já havia sido determinada em razão do reconhecimento da litispendência, conforme decisão de fls. 49/50, ID 135988357. Com efeito, consta dos autos o reconhecimento expresso da litispendência em relação à exequente, com determinação de sua exclusão. Quanto a MARIA FLAVIA ARAUJO LEITE, os presentes embargos deverão prosseguir exclusivamente em relação a ela. Todavia, considerando que também foi reconhecida a litispendência em relação à referida exequente no cumprimento de sentença nº 1000917-21.2020.4.01.3400, bem como que foi interposto recurso de apelação contra a sentença ali proferida, ainda pendente de julgamento, mostra-se necessária a suspensão destes embargos até o julgamento definitivo daquele processo, diante da relação de prejudicialidade existente entre as demandas. Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTOS os presentes embargos à execução, sem resolução do mérito, quanto à todos os embargados que celebraram acordo com a União no cumprimento de sentença nº 1000917-21.2020.4.01.3400, em razão da perda superveniente do objeto, ressalvadas as situações de MARIA GORETI AZAMBUJA e MARIA FLAVIA ARAUJO LEITE, nos termos acima expostos. b) Consigno que MARIA GORETI AZAMBUJA já foi anteriormente excluída do feito em razão do reconhecimento da litispendência, conforme decisão de fls. 49/50 do ID 135988357. c) Determino, por fim, o prosseguimento dos presentes embargos exclusivamente em relação a MARIA FLAVIA ARAUJO LEITE, ficando o feito suspenso até o julgamento definitivo do cumprimento de sentença nº 1000917-21.2020.4.01.3400, em razão da questão prejudicial nele pendente de apreciação. Intimem-se. Após, suspenda-se o feito. Brasília/DF. GABRIEL ZAGO C. VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF ACON