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0005750-90.2018.8.11.0059

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 0005750-90.2018.8.11.0059. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor de ANDERSON LOURENÇO MORAIS, pela prática da conduta capitulada no artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal e artigo 344, também do Código Penal. A exordial acusatória foi devidamente recebida em 08/08/2022 (ID 91833957). É o relatório. DECIDO. Sabe-se que a prescrição é a perda do direito estatal de punir ou de executar a punição já imposta em face do transcurso de tempo. No presente caso trata-se de perda do direito de punir, considerando que não houve sanção imposta até o presente momento. Nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, a prescrição é causa de extinção de punibilidade. É lícito ao juiz declará-la de ofício ou mediante provocação das partes. Nessa toada, o crime previsto no art. 155, §§1º e 4º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, tem a pena cominada de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos, e multa. Possuindo uma pena máxima em abstrato de 08 (oito) anos, possuindo, portanto, o prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. Por sua vez, o delito tipificado no artigo 344 do Código Penal Brasileiro, possui uma pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa. Considerando o máximo da pena em abstrato, o prazo prescricional seria de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. Ocorre que, na hipótese de ser prolatada sentença condenatória, observados os artigos 59 e 68 do Código Penal e tendo como linha principiológica a imposição de reprimenda necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime, temos que a pena base deveria ser infligida muito próxima ao mínimo legal (isto é, 02 (dois) anos de reclusão) para ambos os crimes, cuja prescrição opera-se em 04 (quatro) anos (artigo 109, inciso V do Código Penal). Nesse sentido, verifica-se o decurso de período superior a 04 (quatro) anos desde o recebimento da denúncia (08/08/2022), sem a superveniência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (artigo 117, inciso I, do Código Penal), de modo que se operou a prescrição da pretensão punitiva em perspectiva. Ademais, não obstante ao teor da Súmula n. 438 do Superior Tribunal de Justiça, situações como a revelada nestes autos impõe a necessidade do reconhecimento da prescrição pela clareza da ausência de qualquer utilidade do processo, uma vez que na hipótese de ser prolatada uma sentença condenatória, posteriormente, sem qualquer resquício de dúvida, deverá ser reconhecida a prescrição. Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade de ANDERSON LOURENÇO MORAIS, referente aos fatos inerentes aos autos, diante da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal. Transitado em julgado, procedam-se as anotações, comunicações de estilo. Com a devida baixa na distribuição. P.R.I. Porto Alegre do Norte/MT, na data da assinatura digital. NELSON LUIZ PEREIRA JÚNIOR Juiz Substituto

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