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0005749-25.2026.4.05.8305

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 32ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005749-25.2026.4.05.8305 AUTOR: FLAVIO COLETA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ DIMAS PONTES VIEIRA - PE27116 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO. Trata-se de ação especial proposta por FLÁVIO COLETA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO. Da análise dos autos, observo impedimento para o deslinde do conhecimento da demanda, qual seja, a ausência de interesse de agir, já que o postulante não atendeu às exigências administrativas formuladas pelo INSS, ensejando o indeferimento forçado. Explico. Conforme o processo administrativo constante no Id. 167243973, a Autarquia Previdenciária solicitou que o autor apresentasse o CadÚnico (vide págs. 39 e 46). Contudo, não houve a apresentação do referido cadastro relativamente ao demandante (vide pág. 49). Nos termos da Lei nº 8.742/93, o CadÚnico é requisito obrigatório para concessão e manutenção do BPC/LOAS. Desse como, o caso é de indeferimento administrativo forçado, pois parte autora não apresentou documento validamente exigido. Assim, o postulante, pela sua inércia, é quem deu causa ao indeferimento administrativo, deixando de apresentar ao INSS os elementos mínimos que pudessem comprovar o requisito exigido por lei para a concessão do benefício pretendido. Tal situação equivale à ausência de requerimento administrativo, pois somente através da manifestação da pretensão na via administrativa, com a efetiva apresentação ao INSS da documentação trazida aos autos, seria possível a análise dos elementos exigidos para concessão do benefício. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/RG, com repercussão geral reconhecida, assentou que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Destarte, não tendo a parte autora apresentado os documentos necessários para análise do preenchimento dos requisitos do benefício pretendido na esfera administrativa - hipótese em que, aí sim, estaria configurada a "lesão ou ameaça a direito" necessária à intervenção jurisdicional, nos termos do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, não há como considerar caracterizada a lide que configure o interesse de agir do requerente e justifique o acionamento do Poder Judiciário, conforme exigência do artigo 17 do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO. Em face do que se expôs, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Garanhuns/PE, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Juiz Federal da 32ª Vara/PE

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