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TJRJ · Comarca de Paraty- Núcleo da Dívida Ativa · Decisão
Vistos. Rejeitada a exceção de pré-executividade (ID. 55/56), o executado apresentou nova manifestação requerendo a extinção do feito com base no Tema 1.184 do STF (ID. 69 e ss.). Instado a se manifestar, o exequente pugnou pelo prosseguimento da execução (ID. 81 e ss.). É o breve relatório. DECIDO. O pedido de extinção fundado no Tema 1.184 do STF não comporta acolhimento nestes autos, ainda que apreciado de ofício ou por via incidental, porquanto ausente requisito essencial para sua incidência. O art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 condiciona a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) à ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem localização de bens penhoráveis. Os dois requisitos são cumulativos, não bastando o baixo valor exequendo para, por si só, autorizar a extinção. Na presente execução fiscal houve o encadeamento contínuo de atos processuais com aptidão para impulsionar o feito, sendo incabível reconhecer a inércia processual que a norma pressupõe. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO INFERIOR A R$ 10.000,00. SENTENÇA EXTINTIVA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NO TEMA Nº 1184 DO STF E NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA NORMA INFRALEGAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NOS §§ 1º, 2º E 5º DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO ENTE EXEQUENTE A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU O REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO PELO PRAZO REGULAMENTAR. EXTINÇÃO PREMATURA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, ao fundamento da ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito executado, nos termos do Tema nº 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. Questão em discussão 2. Discute se a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor quando realizada de forma automática, sem observância dos requisitos cumulativos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024 e sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1184 da repercussão geral, reconheceu a possibilidade de extinção das execuções fiscais de pequeno valor, desde que observadas determinadas condições, respeitada a autonomia dos entes federados. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou o tema, estabelecendo critérios objetivos e cumulativos para a extinção do feito, dentre os quais se destacam, a ausência de movimentação útil por mais de um ano; inexistência de citação válida ou de bens penhoráveis; prévia tentativa de soluções administrativas; e, sobretudo, a intimação da Fazenda Pública, com a possibilidade de requerer a não aplicação da extinção pelo prazo de até 90 dias (§ 5º do art. 1º). 5. No caso concreto, a sentença extinguiu o feito sem qualquer intimação prévia à Fazenda Pública, impedindo a de demonstrar, eventualmente, a viabilidade de localização de bens, a existência de outras execuções conexas ou de requerer a suspensão regulamentar. 6. Tal proceder viola frontalmente os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, bem como os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, configurando nulidade do decisum. 7. A extinção fundada exclusivamente no valor da execução, sem análise dos demais requisitos normativos, mostra se prematura e incompatível com a sistemática definida pelo STF e pelo CNJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, assegurando se à Fazenda Pública a prévia manifestação quanto à incidência da Resolução CNJ nº 547/2024. Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal de baixo valor não pode fundar se exclusivamente no montante do crédito, sendo indispensável a observância cumulativa dos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024, inclusive a prévia intimação da Fazenda Pública, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e à não surpresa. (0040837-41.2009.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES - Julgamento: 27/05/2026 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) - grifos nossos Nestes termos, REJEITO o pedido de extinção na forma pretendida pelo executado. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, manifestem-se as partes quanto ao prosseguimento da execução.
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