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Processo 0005749-03.2011.8.19.0068

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2026-09-16 · TJRJ

*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005749-03.2011.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0005749-03.2011.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00759758 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: RICARDO DUNG LAGINESTRA Relator: DES. MARCIO QUINTES GONCALVES DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DÉBITO DE BAIXO VALOR. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RESOLUÇÃO CNJ Nº. 547/2024. TEMA Nº. 1.184, DO STF. NECESSIDDE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu execução fiscal em que perseguido débito tributário inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), fundamentada na ausência de interesse de agir, em consonância com o Tema nº. 1.184, do STF, e com a Resolução CNJ nº. 547/2024. O Município alegou nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para manifestação sobre a extinção, sustentando violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor sem prévia intimação do ente exequente para manifestação, à luz do contraditório, da não surpresa e das diretrizes do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A extinção de execução fiscal de baixo valor encontra respaldo no Tema nº. 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº. 547/2024, que estabelecem critérios objetivos para o reconhecimento da ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 3.1. Contudo, é imprescindível a prévia intimação da Fazenda Pública, possibilitando-lhe requerer prazo para localização de bens ou demonstrar a viabilidade da execução, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da não surpresa previstos nos arts. 9º e 10, do CPC. 3.2. A ausência dessa providência configura nulidade da sentença, conforme entendimento consolidado em precedentes deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com observância da prévia intimação do Município, em respeito ao contraditório e à Resolução CNJ nº. 547/2024. Tese: "É nula a sentença que extingue execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema Nº. 1.184, do STF, e na Resolução CNJ nº. 547/2024, sem prévia intimação do ente exequente para manifestação". Legislação e jurisprudência relevantes: Tema nº. 1.184, do STF (RE nº. 1.355.208); Resolução CNJ nº. 547/2024; arts. 9º e 10, do CPC; Incidente de Assunção de Competência nº. 0079182-93.2024.8.19.0000; precedentes do TJRJ sobre a matéria.

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