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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005748-76.2026.8.16.0035 Processo: 0005748-76.2026.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): GILBERTO CELSO PISSAIA VALDIVIA VALENGO PISSAIA Réu(s): BRIAN CARDOSO HIRAI HC CULTURE STORE LTDA representado(a) por BRIAN CARDOSO HIRAI HC EMPREENDIMENTOS LTDA representado(a) por ANA MARINA HIRAI WU 1. HOMOLOGO por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes litigantes, o qual encontra-se juntado no evento 83.2 e, via de consequência, JULGO EXTINTO os presentes autos com resolução do mérito, consoante dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. 2. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita solicitado pelo requerido, pela mesma razão do indeferimento do pedido à autora. A lide discute contrato de valor demasiadamente alto, referente a compra e venda de imóvel por R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), de modo que não é crível, tampouco racional, concluir pela insuficiência de recursos. Assim, nos termos do acordo, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais iniciais que não foram antecipadas pela requerente. 3. No tocante às custas processuais remanescentes, ficam desde logo dispensadas, conforme previsão do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Com a inserção da sentença no sistema Projudi, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA. 5. INTIMEM-SE, e após o pagamento das custas processuais pela requerida, proceda a Serventia o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito