2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0005748-73.2026.4.05.8100 PARTE AUTORA: A3 COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: OSVALDO OLIMPIO BEZERRA - CE38337 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de remessa necessária relativa à sentença proferida pela Magistrada Karla de Almeida Miranda Maia, da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que confirmou a liminar e concedeu a segurança, tendo o Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE como autoridade coatora. O juízo de origem determinou o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) dos débitos da impetrante mantidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) e vencidos há mais de 90 dias para inscrição em dívida ativa. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional manifestou ciência. O Ministério Público Federal (MPF) não se pronunciou sobre o mérito, pois considerou que a controvérsia não apresentava interesse público primário que justificasse sua intervenção. A Fazenda Nacional não interpôs recurso voluntário. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia consiste em verificar se deve ser mantida a sentença que determinou o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) dos débitos tributários vencidos há mais de 90 dias, para inscrição em dívida ativa. Nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1964 e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, a Receita Federal do Brasil deve encaminhar os créditos da União à PGFN para controle de legalidade e inscrição em dívida ativa. O art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 regulamenta essa obrigação e fixa o prazo de 90 dias, contado da data em que os débitos se tornam exigíveis. No caso, pretende a impetrante que os seus débitos tributários, vencidos há mais de 90 dias, constantes na Receita Federal sejam enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e inscritos em dívida ativa a fim de que possa usufruir da transação tributária. A ordem judicial, portanto, vislumbra o direito líquido e certo, haja vista que a impetrante têm débitos vencidos há mais de 90 dias; não há previsão legal que impeça o encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa da União; a ausência de tal encaminhamento prejudica a impetrante de forma irreparável. Quanto aos débitos elegíveis, o descumprimento do prazo caracteriza mora administrativa. Não é razoável transferir ao contribuinte os prejuízos decorrentes da inércia da Administração. Nesse contexto, a atuação do Poder Judiciário assegura o cumprimento da obrigação administrativa, independentemente de prévia negativa formal da autoridade impetrada. Essa intervenção não confere à impetrante direito subjetivo à adesão a determinado programa de transação tributária. Limita-se a assegurar o encaminhamento dos créditos que atendem aos requisitos aplicáveis. A propósito, este Tribunal possui precedentes nesse sentido: TRF5, RemNecCiv nº 0068548-74.2025.4.05.8100, Rel. Des. Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 7ª Turma, j. 30/04/2026; TRF5, RemNecCiv nº 0806047-76.2024.4.05.8200, Rel. Des. Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 12/06/2025; e TRF5, RemNecCiv nº 0010848-88.2026.4.05.8300, Rel. Des. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 11/08/2026. Por fim, a ausência de nova intimação do Ministério Público Federal nesta instância não causa nulidade, pois a hipótese não se enquadra nas situações previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. Além disso, o órgão ministerial já se manifestou na origem pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no mérito. Diante disso, nego provimento à remessa necessária e mantenho a sentença que concedeu a segurança. Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Expedientes necessários.