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0005748-67.2021.8.19.0003

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0005748-67.2021.8.19.0003 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL Ação: 0005748-67.2021.8.19.0003 Protocolo: 3204/2026.00497686 APELANTE: CECREMEF - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DE FURNAS E DAS DEMAIS EMPRESAS DO SISTEMA ELETROBRÁS LTDA. ADVOGADO: JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA OAB/RJ-083445 APELADO: WELLINGTON RODRIGUES CHAVES Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Ementa: Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Extinção da execução pelo pagamento. Acordo extrajudicial. Ausência de previsão quanto aos honorários advocatícios. Pretensão de prosseguimento da execução para cobrança de honorários. Impossibilidade.I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão da quitação do débito, mediante acordo extrajudicial celebrado entre as partes, sem condenação em honorários advocatícios. A exequente pretende o prosseguimento da execução para cobrança de honorários sucumbenciais, sob o argumento de que constituem verba autônoma pertencente ao advogado.II. Questão em discussão: Definir se, diante de acordo extrajudicial, que não dispõe sobre honorários advocatícios, é possível o prosseguimento da execução, apenas para cobrança da referida verba.III. Razões de decidir: Inexistência de sentença condenatória fixando honorários sucumbenciais ou de cláusula no acordo atribuindo ao executado a responsabilidade pelo seu pagamento. Incidência do art. 90, § 2º, do CPC, segundo o qual, havendo transação e inexistindo estipulação acerca das despesas e honorários, aplica-se a disciplina legal para a hipótese, no sentido da divisão igualitária das despesas e honorários. Manutenção da sentença. IV. Dispositivo: Conhecimento e desprovimento do recurso. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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