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0005747-33.2025.8.16.0098

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Jacarezinho · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005747-33.2025.8.16.0098 Processo: 0005747-33.2025.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.822,94 Autor(s): Carmen Lucia dos Santos Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1) RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança de juros acima da taxa média de mercado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por CARMEN LÚCIA DOS SANTOS SILVA, em face de AGIPLAN FINACEIRA S/A (AGIBANK), devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, ter celebrado contrato com a Requerida, porém, no decorrer da relação, verificou a existência de cláusula abusiva no instrumento contratual, em razão da elevada taxa de juros de 8,99% ao mês. Requereu inversão do ônus da prova. Pediu a modificação da taxa de juros, em patamar de acordo com a média publicada pelo BACEN e devolução dos valores em excesso em dobro. Juntou documentos em mov. 1.2-12. Despacho deferindo gratuidade de justiça à Autora e determinando a citação da Requerida (mov. 12.1). A parte requerida apresentou contestação em mov. 18.1 e 21.1, pediu pela improcedência total dos pedidos autorais. Juntou documentos em 18.2-3. Impugnação apresentada pela parte Autora em mov. 25.1 e 26.1. Decisão saneadora em mov. 28.1. Não havendo requerimento de provas, vieram-me conclusos para sentença (mov. 41). EIS O RELATÓRIO. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2) FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Trata-se o presente feito de ação ordinária com o objetivo de revisar o contrato de empréstimo pessoal firmados entre as partes. Ressalta-se que, em sede de saneamento, este juízo determinou a inversão do ônus da prova em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito, de forma que passo analisar os autos sob a ótica da legislação consumerista. I – QUANTO A TAXA DE JUROS APLICADA – TAXA MÉDIA DE MERCADO: No caso em apreço, a situação de abusividade restou evidenciada. Da análise do contrato firmado entre as partes, verifica-se que as partes pactuaram os juros remuneratórios com as seguintes taxas, conforme documento de evento 1.5: 1. Contrato 1223616191 (seq. 1.5): Taxa de juros mensal: 8,99% / Taxa de juros anual: 180,96% Ocorre que este Juízo vinha aplicando a taxa média de juros de cada Instituição Financeira, no entanto, mudou o entendimento e passou a utilizar a taxa média de todas as instituições financeiras, se alinhando ao entendimento majoritário adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do STJ. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS DO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMADA. 1. PRELIMINARMENTE – ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA APRECIAR O FEITO – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PRECEDENTES QUINTA TURMA RECURSAL – PRELIMINAR AFASTADA. 2. MÉRITO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE. TAXA REFERENCIAL ADOTADA CORRETAMENTE – JUROS DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL QUE SÃO ESTABELECIDAS ENTRE 24,92% E 44,66% A DEPENDER DA MODALIDADE DE CONSIGNAÇÃO – DADOS DO SISTEMA GERENCIADOR DE SÉRIES TEMPORAIS DO BACEN. CASO CONCRETO – TAXA ANUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE ULTRAPASSOU, NO MÍNIMO, MAIS DE VINTE VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE NO MESMO PERÍODO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0038449-85.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 31.05.2021 – grifo nosso) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CREDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. TAXA MEDIA DO MERCADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A taxa média de juros do mercado pode ser considerada para fins de apuração da abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada do consumidor, devendo ser considerado, que a tal perquirição não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. (...)" (AgInt no REsp 1846548/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 12/05/2020 – grifo nosso). Desse modo, em consulta à taxa média de juros no site do Banco Central do Brasil, temos que: 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Período – 01/12/2021 a 01/01/2022 Função – Linear Data – dez/2021 a.m. – 5,27% (Fonte: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) A taxa de juros é o preço cobrado pela Instituição Financeira pelo empréstimo, é o valor que o Banco cobra, em percentual, sobre o valor emprestado. Trata-se, portanto, da remuneração ao credor. Nesse sentido, fato é que, a depender de diversos fatores mercadológicos, existem as oscilações no preço cobrado por cada Banco. Dito isto, aplica-se ao caso em comento a taxa média mensal de mercado, utilizando-se da média de todas as Instituições (soma-se todas as taxas e divide-se pela quantidade de Financeiras). Feitas as considerações, a pretensão autoral, de revisão do contrato ante a cobrança de juros acima de média de mercado merece prosperar, pelo simples fato de que os juros cobrados pela Instituição Financeira, no presente caso, não estavam de acordo com a média praticada pela taxa média de juros do mercado, naquele período, conforme dados fornecidos pelo Banco Central do Brasil. Assim, forçoso reconhecer a procedência dos pedidos autorais. II - DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em relação à correção monetária, sua incidência correrá normalmente para que não haja enriquecimento ilícito da parte Autora. E isto se deve ao fato de a correção monetária nada mais ser do que a recuperação do poder de compra do valor emprestado, sendo justa a sua incidência. Em relação aos juros remuneratórios pactuados para operações em atraso, estes não incidirão sobre as parcelas já pagas, somente sobre as que se encontram em aberto. Assim sendo, haverá incidência apenas de correção monetária sobre as parcelas já quitadas e dos demais encargos nas parcelas em atraso, se houverem. III - QUANTO AOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS: A parte Autora pleiteou fosse reconhecido a cobrança indevida dos juros eis que em abusividade, sendo que isto foi reconhecido no caso, com a consequente restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Pois bem. É necessário entendermos a redação do artigo 42 e seu parágrafo único, posto que não é qualquer cobrança indevida que gera o direito à repetição em dobro. A propósito, vale a pena transcrever o que enuncia o parágrafo único do art. 42, para que possamos divagar a posteriori sobre alcance e aplicação da norma, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A redação é, como se vê, clara e autoexplicativa. Nota-se que não basta apenas a ocorrência da cobrança indevida por parte do fornecedor para que venha a existir o direito à repetição do indébito, é necessário, também e indispensavelmente, o pagamento indevido pelo consumidor. Assim, a devolução em dobro verifica-se somente quando há a soma de dois requisitos imprescindíveis, quais sejam: a) a existência de cobrança indevida e; b) o pagamento em excesso pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. Exemplifico, para uma melhor assimilação: suponha-se que uma Companhia Estadual de Saneamento envie ao cliente/consumidor uma fatura relativa aos serviços de esgotamento sanitário e abastecimento de água, cobrando o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), quando, na realidade, o valor cobrado deveria ser o de R$ 50,00 (cinquenta reais). Desapercebido, o consumidor efetua o pagamento da fatura. Posteriormente, nota o erro e ingressa no judiciário requerendo a repetição do indébito do que foi pago indevidamente. Diante disso, terá direito a receber o valor de quanto? Simplesmente, o dobro do que pagou em excesso, ou seja, se pagou indevidamente R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), terá direito ao montante de R$ 300,00 (trezentos reais). Há que se ressalvar, entretanto, que nem sempre a fórmula mágica "cobrança indevida + pagamento em excesso pelo consumidor do valor indevidamente cobrado" gerará o direito de ser indenizado em dobro. É preciso levar em consideração a circunstância do "engano justificável". Mas, como se aferir a existência de engano justificável? Com a palavra, o Prof. Leonardo de Medeiros Garcia: Para aferição do "engano justificável" é preciso analisar se não houve culpa por parte do fornecedor. Se ele provar que não houve negligência, imprudência ou imperícia de sua parte, ficará isento de indenizar o consumidor pelo dobro da quantia cobrada. (GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do Consumidor. Código Comentado e Jurisprudência. 5ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2009. p. 260). Desse modo, é preciso estar atento para o fato de que não basta apenas o pagamento em excesso aliado à cobrança indevida, para que seja dado ao consumidor o direito da devolução em dobro. Além desses dois requisitos, o aplicador da norma deverá observar a ocorrência, ou não, da hipótese de engano justificável. No caso de existir, o consumidor receberá tão-somente a quantia paga em excesso; e, na hipótese, de inexistência de engano justificável a indenização em dobro se fará necessária. No caso dos autos, a Requerida cobrou juros em abusividade, sem qualquer justificativa plausível para tanto, o que, evidentemente, afasta eventual hipótese de engano justificável. Assim, a parte Autora faz jus à restituição apenas das parcelas pagas, mas tão somente naquilo que for superior ao que é devido. No mais, entendo perfeitamente cabível e devido a devolução da quantia cobrada a título de juros cobrados em excesso, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. Sobre tais valores deverão incidir juros de mora de 1% a.m., contados desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso (Súmula nº 43 do STJ). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO DIREITO AO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A POSSIBILITAR A REVOGAÇÃO DA BENESSE. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS MUITO SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO (MAIS QUE O DOBRO). ABUSIVIDADE COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA QUE PASSA A SER DE PROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PERDA DO OBJETO DO PLEITO DE PREQUESTIONAMETO DE ARTIGOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0011999-69.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 30.03.2020) (grifei). BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. (...) 2. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXAS DE JUROS CONTRATADAS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO ÀS TAXAS DE JUROS MÉDIAS DE MERCADO, DIVULGADAS PELO BACEN. (...) (TJPR - 16ª C.Cível - 0014957- 54.2017.8.16.0045 - Arapongas – Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira – J. 20.04.2020) Dessa forma, deve a Ré restituir o valor a ser apurado, em sua forma dobrada, nos termos acima fundamentados. IV - DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA: A parte Autora pediu, ainda, que fosse descaracterizada a mora no caso em tela. Pois bem. O Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Nos contratos discutidos, foram declaradas abusivas (vide tópico I) as taxas de juros remuneratórios no contrato, de forma que serão revisados, a fim de passar a constar a seguinte taxa: 5,27% a.m. para o contrato de nº. 1223616191. Dessa forma, temos que a exigência para descaracterização da mora foi cumprida, nos moldes do Tema 28, do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não vislumbro motivos para o não acolhimento do pedido autoral, razão pela qual DEFIRO o requerimento de descaracterização da mora. 3) CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para efeitos de: I) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrados no contrato revisionado, uma vez estar acima da média de mercado, em percentual abusivo; II) DETERMINAR a limitação da taxa de juros à taxa média do mercado indicada pelo BACEN, à época da realização do contrato, conforme porcentagens apresentadas no tópico acima; III) DETERMINAR A RESTITUIÇÃO dos valores pagos, em excesso, indevidamente, por força da sanção prevista no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, em sua forma dobrada, devidamente corrigido pelo INPC desde cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação da Requerida; IV) DETERMINAR a descaracterização da mora, decorrente do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (vide Tema 28/STJ). Ressalto que o valor a ser restituído poderá ser encontrado a partir de simples cálculo aritmético que deverá ser realizado pelas partes. Em face da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito

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