Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara Cível de Dois Vizinhos · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005746-42.2024.8.16.0079 Processo: 0005746-42.2024.8.16.0079 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): MITRA DIOCESANA DE PALMAS representado(a) por SÉRGIO ALGERI FILHO Réu(s): PAULO ANGELO ZAGO TEREZINHA ZAGO DECISÃO Vistos até mov. 218.0. 1. Trata-se de pedido de esclarecimento e ajuste (mov. 215.1) apresentado pelos réus em face da decisão saneadora de mov. 202.1, especificamente no tocante à rejeição da impugnação ao valor da causa. Manifestou-se a parte autora no mov. 190.1. Decido. 2. O expediente do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil destina-se a esclarecer obscuridades, suprir omissões ou promover ajustes estritamente organizacionais na decisão de saneamento, não se prestando como via oblíqua de rediscussão do mérito de matérias expressamente decididas pelo magistrado. No caso vertente, a impugnação ao valor da causa foi expressamente apreciada e rejeitada no item 3.2 da decisão saneadora de mov. 202.1, tendo o juízo fundamentado que os parâmetros comparativos trazidos pela parte ré englobam imóveis providos de infraestrutura e benfeitorias, não se amoldando de forma límpida à fração nua de terra rural objeto da lide. A fixação do valor da causa em ações declaratórias de usucapião pode se pautar na estimativa do proveito econômico pretendido à data da propositura, sendo que a discordância da parte ré acerca da valoração mercadológica constitui insurgência de mérito já refutada. Ademais, a própria prova pericial técnica já deferida no item 6.2 de mov. 202.1 contempla a análise das características da área e seu contexto, o que permitirá aferir, ao final da instrução e se estritamente necessário, eventual reflexo fiscal ou sucumbencial. 3. Dessa forma, inexistindo erro material ou omissão a justificar a alteração do entendimento exarado, REJEITO o pedido de ajuste formulado no mov. 215.1, mantendo integralmente a decisão de saneamento e organização do processo de mov. 202.1, restando consolidada sua estabilidade processual (art. 357, § 1º, do CPC). 4. No mais, homologo os quesitos e os assistentes técnicos indicados pelas partes nos movs. 212.1 e 217.1. 5. Preclusas as vias recursais e comprovado o recolhimento das custas complementares, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, nos termos da decisão saneadora. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.