Publicações do processo

0005746-13.2003.4.01.3900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
10 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 10 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJPA

    Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005746-13.2003.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSEFA SOUSA DE SENA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES - PA9208 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MANOEL CONRADO MARQUES ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES - (OAB: PA9208) RAIMUNDO ALMEIDA ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES - (OAB: PA9208) ANDREA DE FATIMA DOS ANJOS TORRES ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES - (OAB: PA9208) JOSEFA SOUSA DE SENA ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES - (OAB: PA9208) MARILOURDES DOS ANJOS TORRES ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES - (OAB: PA9208) SINDICATO SERV. PUB. FED. DO MT-DEPART NAC DE INFRA-ESTRUT DE TRANSP/DNIT-2A UNIT EST.PA/AP ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES - (OAB: PA9208) NARA MARIA IZABEL GONCALVES SANTA ROSA ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES - (OAB: PA9208) HERCULANO ANTONIO DOS REIS ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES - (OAB: PA9208) ORLANDO DA SILVA ARAUJO ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES - (OAB: PA9208) RAYMUNDO CLAUDOMIRO DE SANTANA COSTA ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES - (OAB: PA9208) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283444204 Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0005746-13.2003.4.01.3900 EXEQUENTE: JOSEFA SOUSA DE SENA, SINDICATO SERV. PUB. FED. DO MT-DEPART NAC DE INFRA-ESTRUT DE TRANSP/DNIT-2A UNIT EST.PA/AP, ANDREA DE FATIMA DOS ANJOS TORRES, HERCULANO ANTONIO DOS REIS, MANOEL CONRADO MARQUES, MARILOURDES DOS ANJOS TORRES, NARA MARIA IZABEL GONCALVES SANTA ROSA, ORLANDO DA SILVA ARAUJO, RAIMUNDO ALMEIDA, RAYMUNDO CLAUDOMIRO DE SANTANA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES - PA9208 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSEFA SOUSA DE SENA e outros em desfavor da UNIÃO FEDERAL. Conforme consignado na decisão de id. 2231250622, o cumprimento de sentença foi suspenso em relação aos exequentes HERCULANO ANTÔNIO DOS REIS, MANOEL CONRADO MARQUES, ORLANDO DA SILVA ARAÚJO e RAYMUNDO CLAUDOMIRO DE SANTANA COSTA, em razão do falecimento destes e da ausência de habilitação de seus sucessores. Os advogados constituídos pelos exequentes falecidos foram intimados do teor da decisão em 15/01/2026 e, até a presente data, não adotaram medidas para sucessão dos exequentes falecidos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, deve ser determinada a intimação de seu espólio, sucessor ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso, embora já tenha sido oportunizada a regularização do polo ativo mediante a habilitação dos sucessores dos exequentes falecidos, não houve qualquer providência nesse sentido, mesmo após a intimação dos respectivos advogados. A ausência de regularização da sucessão processual, após a intimação dos interessados, impede o prosseguimento do feito em relação às partes falecidas e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma expressamente prevista no art. 313, § 2º, II, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que a ausência de habilitação dos sucessores, mesmo após a devida intimação, inviabiliza o prosseguimento do processo e enseja sua extinção sem resolução do mérito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. [...] O art. 313, § 2º, II, do CPC estabelece que, falecida a parte, o processo deve ser suspenso para permitir a habilitação dos sucessores, sendo possível sua extinção caso essa regularização não ocorra no prazo fixado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de habilitação dos herdeiros, mesmo após intimação, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que conduz à sua extinção sem resolução do mérito. [...] Processo extinto sem julgamento do mérito. (TRF 2ª Região, 10ª Turma Especializada, Apelação Cível nº 5003375-38.2019.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Alfredo Hilario de Souza, julgado em 27/05/2025). Assim, diante da inércia dos interessados e da impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos exequentes falecidos, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a eles. Ante o exposto, com fundamento no art. 313, § 2º, II, do CPC, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente cumprimento de sentença em relação a HERCULANO ANTÔNIO DOS REIS, MANOEL CONRADO MARQUES, ORLANDO DA SILVA ARAÚJO e RAYMUNDO CLAUDOMIRO DE SANTANA COSTA. Sem custas e honorários, conforme já consignado na decisão anterior. Oportunamente arquive-se. I. Belém, data da validação do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJPA

  2. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJPA

    Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005746-13.2003.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSEFA SOUSA DE SENA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES - PA9208 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MANOEL CONRADO MARQUES ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES - (OAB: PA9208) RAIMUNDO ALMEIDA ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES - (OAB: PA9208) ANDREA DE FATIMA DOS ANJOS TORRES ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES - (OAB: PA9208) JOSEFA SOUSA DE SENA ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES - (OAB: PA9208) MARILOURDES DOS ANJOS TORRES ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES - (OAB: PA9208) SINDICATO SERV. PUB. FED. DO MT-DEPART NAC DE INFRA-ESTRUT DE TRANSP/DNIT-2A UNIT EST.PA/AP ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES - (OAB: PA9208) NARA MARIA IZABEL GONCALVES SANTA ROSA ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES - (OAB: PA9208) HERCULANO ANTONIO DOS REIS ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES - (OAB: PA9208) ORLANDO DA SILVA ARAUJO ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES - (OAB: PA9208) RAYMUNDO CLAUDOMIRO DE SANTANA COSTA ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES - (OAB: PA9208) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283444204 Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0005746-13.2003.4.01.3900 EXEQUENTE: JOSEFA SOUSA DE SENA, SINDICATO SERV. PUB. FED. DO MT-DEPART NAC DE INFRA-ESTRUT DE TRANSP/DNIT-2A UNIT EST.PA/AP, ANDREA DE FATIMA DOS ANJOS TORRES, HERCULANO ANTONIO DOS REIS, MANOEL CONRADO MARQUES, MARILOURDES DOS ANJOS TORRES, NARA MARIA IZABEL GONCALVES SANTA ROSA, ORLANDO DA SILVA ARAUJO, RAIMUNDO ALMEIDA, RAYMUNDO CLAUDOMIRO DE SANTANA COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES - PA9208 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSEFA SOUSA DE SENA e outros em desfavor da UNIÃO FEDERAL. Conforme consignado na decisão de id. 2231250622, o cumprimento de sentença foi suspenso em relação aos exequentes HERCULANO ANTÔNIO DOS REIS, MANOEL CONRADO MARQUES, ORLANDO DA SILVA ARAÚJO e RAYMUNDO CLAUDOMIRO DE SANTANA COSTA, em razão do falecimento destes e da ausência de habilitação de seus sucessores. Os advogados constituídos pelos exequentes falecidos foram intimados do teor da decisão em 15/01/2026 e, até a presente data, não adotaram medidas para sucessão dos exequentes falecidos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, deve ser determinada a intimação de seu espólio, sucessor ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso, embora já tenha sido oportunizada a regularização do polo ativo mediante a habilitação dos sucessores dos exequentes falecidos, não houve qualquer providência nesse sentido, mesmo após a intimação dos respectivos advogados. A ausência de regularização da sucessão processual, após a intimação dos interessados, impede o prosseguimento do feito em relação às partes falecidas e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma expressamente prevista no art. 313, § 2º, II, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que a ausência de habilitação dos sucessores, mesmo após a devida intimação, inviabiliza o prosseguimento do processo e enseja sua extinção sem resolução do mérito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. [...] O art. 313, § 2º, II, do CPC estabelece que, falecida a parte, o processo deve ser suspenso para permitir a habilitação dos sucessores, sendo possível sua extinção caso essa regularização não ocorra no prazo fixado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de habilitação dos herdeiros, mesmo após intimação, configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que conduz à sua extinção sem resolução do mérito. [...] Processo extinto sem julgamento do mérito. (TRF 2ª Região, 10ª Turma Especializada, Apelação Cível nº 5003375-38.2019.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Alfredo Hilario de Souza, julgado em 27/05/2025). Assim, diante da inércia dos interessados e da impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos exequentes falecidos, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a eles. Ante o exposto, com fundamento no art. 313, § 2º, II, do CPC, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente cumprimento de sentença em relação a HERCULANO ANTÔNIO DOS REIS, MANOEL CONRADO MARQUES, ORLANDO DA SILVA ARAÚJO e RAYMUNDO CLAUDOMIRO DE SANTANA COSTA. Sem custas e honorários, conforme já consignado na decisão anterior. Oportunamente arquive-se. I. Belém, data da validação do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJPA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.