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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005744-06.2024.8.26.0302/SP EXEQUENTE: PEDRO ROGERIO DEVITTE ADVOGADO(A): EDUARDO GARRO DE OLIVEIRA (OAB SP171121) EXECUTADO: JOSE ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A): MICHEL CHYBLI HADDAD NETO (OAB SP167106) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente informou que o executado detém a fração ideal correspondente a 1/3 (um terço) do imóvel indicado à penhora. Assim, em princípio, a constrição deverá recair apenas sobre a quota-parte pertencente ao executado, preservados os direitos dos demais coproprietários. Diante disso, defiro a penhora da fração ideal de 1/3 (um terço) do imóvel de matrícula nº 29.894 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jaú, em nome de JOSE ANTONIO DA SILVA. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o número do telefone celular para contato, bem como e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, se o caso, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Intime-se.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005744-06.2024.8.26.0302/SP EXEQUENTE: PEDRO ROGERIO DEVITTE ADVOGADO(A): EDUARDO GARRO DE OLIVEIRA (OAB SP171121) EXECUTADO: JOSE ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A): MICHEL CHYBLI HADDAD NETO (OAB SP167106) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente informou que o executado detém a fração ideal correspondente a 1/3 (um terço) do imóvel indicado à penhora. Assim, em princípio, a constrição deverá recair apenas sobre a quota-parte pertencente ao executado, preservados os direitos dos demais coproprietários. Diante disso, defiro a penhora da fração ideal de 1/3 (um terço) do imóvel de matrícula nº 29.894 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jaú, em nome de JOSE ANTONIO DA SILVA. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o número do telefone celular para contato, bem como e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, se o caso, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Intime-se.
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