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TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005743-40.2026.8.26.0564/SPEXEQUENTE: ALLAN PATRICK BUENO ADVOGADO(A): JEAN PIERRE BUENO (OAB SP446791) EXECUTADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) SENTENÇA Vistos. Evento 21: Expeça-se mandado de levantamento conforme requerido Diante da satisfação, JULGO EXTINTO o processo (CPC, art. 924, II). Acaso haja arresto, penhora, ordem de constrição determinada nos autos, o mesmo resta levantada. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para tanto, inclusive em contraordem (se o caso), desde que o interessado forneça os meios para tanto (se o caso). Deverá a parte executada, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais do cumprimento de sentença, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao exequente. Decorrido o prazo sem o recolhimento, inscreva-se o débito em dívida ativa. Já as custas finais não podem ser cobradas, pois a Lei n° 17.785/2023, que alterou a Lei n° 11.608/2003, antecipou o pagamento da taxa judiciária devida para o momento em que ocorre a distribuição da execução de título extrajudicial, instauração da fase de cumprimento de sentença. Dito isto, não são devidas custas finais. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. P.I.C.
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