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TJRJ · Regional da Leopoldina- Cartório da 2ª Vara de Família · Sentença
Trata-se de demanda proposta por Alexandre Leal de Oliveira em face de Sheila Dornelles da Silva de Oliveira, com a finalidade de obter o divórcio das partes. Com a petição inicial foram anexados os documentos de fls. 14/25, destacando-se a certidão de casamento das partes à fl. 15. Devidamente citada (fls. 127/133), a parte ré não apresentou contestação/resposta ao pedido formulado, conforme certidão cartorária de fl. 134. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de intervir no feito, ante a ausência de interesses de incapazes, relevância social ou outro motivo legal a justificar a sua atuação nos autos. Decido. Inicialmente, decreto a revelia da parte ré que devidamente citada não apresentou resposta/contestação ao pedido formulado. Anote-se. Ante a ausência de preliminares, passo a análise do mérito. A Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, com publicação e vigência no dia seguinte, alterou a redação do §6º do art. 226 da Constituição Federal e transformou o instituto do divórcio em verdadeiro direito potestativo, desvinculando o instituto de qualquer prazo ou condição, nos seguintes termos: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio . Assim, no caso em tela, é atribuído ao titular desta ação o poder de produzir, mediante sua exclusiva declaração de vontade, a modificação ou extinção da relação jurídica constituída com a parte ré, com efeitos jurídicos em relação a esta. Diante disso e por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, desnecessária a produção de outras provas. Quanto à continuidade do uso do nome de casada pela parte ré, sabe-se que o patronímico adquirido por ocasião da celebração do casamento integra os direitos da personalidade, passando a identificar o cônjuge que o adotou. Assim, no silêncio da parte ré, a melhor solução é a continuidade do uso do nome de casada por esta. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para decretar o divórcio das partes, devendo o cônjuge virago continuar a usar o nome de casada. Inexistem bens a serem partilhados. Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte ré, que fixo em R$ 1.000,00, com fulcro no §8º do art. 85 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, a presente servirá como MANDADO DE INSCRIÇÃO NO LIVRO-E, bem como, CARTA DE SENTENÇA DE AVERBAÇÃO, hábeis a serem apresentados perante os cartórios de RCPN COMPETENTES, na forma do art. 32 da Lei nº 6.515/77 e do § único, do art. 33 da Lei nº 6.015/73. De acordo com o AVISO CGJ nº 400 de 03/09/02, a gratuidade de justiça deferida à parte autora neste processo se estende para a prática de todos os atos notariais inerentes e necessários à efetivação da decisão judicial proferida. Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e encaminhem-se os autos à central de arquivamento. P. R. I.
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