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TJMS · 10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.099/1995, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NEWTON BRAGA FILHO em face de S. P. RIBEIRO NETO LTDA. (ENGEMED ENGENHARIA E SEGURANÇA DO TRABALHO), para: a) CONDENAR a Requerida a RESTITUIR ao Requerente, a título de recomposição do dano material decorrente do vício na prestação do serviço, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente ao preço integralmente pago pela elaboração dos PPPs e LTCATs objeto desta demanda, sendo R$ 2.000,00 pagos em 24/02/2025 (p. 8), e R$ 2.000,00 pagos em 13/03/2025 (p. 7); Sobre cada desembolso incidirá atualização monetária pelo IPCA/IBGE desde a respectiva data do pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, evitando-se qualquer cumulação indevida de índices. A redação atualmente vigente dos arts. 389 e 406 decorre da Lei nº 14.905/2024. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, por ausência de demonstração de lesão autônoma a direito da personalidade e de nexo causal entre a elaboração dos documentos e eventual indeferimento de benefício previdenciário. REJEITO, ainda, o pedido subsidiário da Requerida de retenção de parte do preço contratual, diante da ausência de prova de prestação autônoma, divisível e economicamente quantificada que tenha conservado utilidade independente para o Requerente. Por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Submeto a presente sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo sem recurso e nada sendo requerido, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se.
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