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TJPR · 3º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão
Processo: 0005742-23.2026.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$7.347,32 Polo Ativo(s): AMANDA DA SILVA PALACIO ERICK DOUGLAS YAMAKAWA Polo Passivo(s): BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO LTDA (CLICKBUS) EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANSPORTES LTDA Sentença 1. Homologo o pedido de desistência da ação quanto a ré Bus Serviços de Agendamento, ltda. (Clickbus), , para os fins e efeitos do art. 200, p. ú. do CPC, e, de consequência, julgo extinto o processo quanto a ela, na forma do art. 485, VIII, do CPC. 2. Ainda, homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre os autores e a ré Empresas Reunidas Paulista de Transportes, ltda., atribuindo-lhe força de título executivo, na forma do art. 515, inciso III, do NCPC, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do NCPC. Se o acordo for silente quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados, se houver, sem honorários de sucumbência. Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei 9.099. Se foi ou for manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a. Anoto que a suspensão do processo não se coaduna com as normas que regem o microssistema dos juizados. Por isso, os autos serão baixados e arquivados, sendo que em caso de descumprimento da transação, a parte interessada poderá postular o cumprimento da sentença que a homologou. Retire-se o feito da pauta, se houver audiência designada. Transitada esta em julgado, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. P., r. e i.. Em Maringá, 28 de agosto de 2026. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) #=39+100
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