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TRF5 · 12ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005741-94.2025.4.05.8204 AUTOR: JORDAN COSTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ALAN SILVA LIMA - PB24701 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Seguro DPVAT), ajuizada por JORDAN COSTA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Sustenta a parte autora (id. 131695753), em síntese, que: a) no dia 28/10/2023, por volta das 03h00, conduzia a motocicleta HONDA CG 125 FAN, cor preta, placa MNV1325/PB, no Sítio Lagoa Salgada, zona rural do Município de Cacimba de Dentro/PB, quando foi surpreendido por uma égua solta na pista, sobrevindo colisão e queda que o deixou desacordado; b) foi socorrido pela equipe do SAMU e conduzido ao Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, em João Pessoa/PB, onde foi diagnosticado com fratura da extremidade distal do rádio esquerdo e luxação do cotovelo esquerdo, entre outras lesões, sendo submetido a procedimentos cirúrgicos; c) requereu administrativamente a indenização do seguro DPVAT (solicitação nº 1242421584), a qual foi indeferida pela CEF ao fundamento de que a descrição do acidente constante do boletim de atendimento médico-hospitalar divergiria daquela contida no boletim de ocorrência policial; d) o boletim hospitalar, em que consta erro material, não tem o condão de descaracterizar o acidente de trânsito. Juntou documentos (ids. 131695755 a 131699133). A CEF apresentou contestação (id. 142825104), na qual suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de exaurimento da via administrativa. No mérito, sustentou a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a lesão e acidente de trânsito envolvendo veículo automotor, à luz dos registros hospitalares que atribuem o evento a colisão/queda cavalo-cavalo. Juntou documentos (ids. 142825123 a 142826991 e 142825109 a 142825121). A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 146804371), refutando a preliminar arguida e reiterando a existência de nexo causal com acidente de trânsito envolvendo veículo automotor. A decisão de id. 153979667 postergou a apreciação da preliminar para momento oportuno e determinou a realização de perícia médica. Laudo pericial judicial acostado aos autos (id. 171696239). Intimadas as partes acerca do laudo, apenas a ré apresentou manifestação (id. 176452221), na qual reiterou a preliminar de ausência de interesse de agir e, subsidiariamente, sustentou que a eventual indenização deve observar a graduação proporcional da invalidez prevista na Lei nº 6.194/74, apresentando cálculo que, a partir dos mesmos percentuais fixados no laudo pericial judicial (50% para o punho e 25% para o cotovelo), resulta no valor de R$ 2.531,25. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ausência de interesse processual Não merece acolhida a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela CEF. No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora formulou requerimento administrativo (solicitação nº 1242421584) e que este foi expressamente indeferido pela CEF em 25/02/2025, ao fundamento de pendência documental não regularizada no prazo de 90 dias (id. 131695755, Págs. 2-3), fato, aliás, reconhecido pela própria ré em sua contestação (id. 142825104, Pág. 9). Está, portanto, configurada a pretensão resistida apta a autorizar o acesso à jurisdição, sendo irrelevante, para fins de interesse processual, que o indeferimento tenha decorrido de controvérsia documental que, a rigor, diz respeito ao mérito da causa (existência do nexo causal), e não a um requisito de admissibilidade da ação. Ademais, a exigência feita pela CEF à parte autora (de que providenciasse a "correção" do boletim de atendimento médico-hospitalar junto ao próprio hospital como condição para o prosseguimento da análise administrativa) não pode ser erigida em óbice ao exercício do direito de ação, pois o segurado não dispõe de meios para retificar documento produzido por terceiro, tampouco é razoável impor-lhe sucessivas tentativas administrativas quando já sobreveio recusa expressa de pagamento. Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse processual. Mérito O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, denominado Seguro DPVAT, consiste no seguro obrigatório estabelecido pela Lei n. 6.194/74, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando a quem seja imputada a culpa pelo sinistro ocorrido. O aludido seguro é destinado a qualquer vítima de acidente de trânsito envolvendo veículo automotor, incluindo motoristas, passageiros e pedestres, ou seus beneficiários, os quais podem solicitar a indenização do DPVAT administrativamente. Em relação às indenizações, estas são pagas de forma individual, sendo indiferente a quantidade de vítimas que o acidente tenha causado. O art. 3º, caput e seus incisos da Lei n. 6.194/1974 estabelece que os tipos de indenizações serão pagas da seguinte maneira: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) Dessa forma, observa-se que a lei estabelece três situações indenizáveis: morte, invalidez permanente e despesas médicas/suplementares. Para os casos de morte, o valor é fixo. No entanto, o inciso II citado acima prevê que, para as situações de invalidez permanente, a indenização será de ATÉ R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), estabelecendo-se uma graduação do quantum indenizatório de acordo com a parte do corpo prejudicada pela invalidez, além do grau desta. Ocorre que para se chegar ao percentual indenizatório correto, nas hipóteses de invalidez permanente parcial, faz-se necessário aferir se esta seria completa ou incompleta, segundo o § 1º do art. 3º do mesmo diploma legal, in verbis: § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Portanto, a Lei n. 6.194/1974 estabelece uma indenização escalonada para os casos de invalidez permanente parcial de acordo com o percentual da incapacidade gerada pelo acidente automobilístico conforme previsto no quadro anexo à Lei e abaixo transcrito: ANEXO (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental 100 alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou 50 da visão de um olho Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Além do mais, sobre a indenização por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre dispõe a súmula 474 do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez". No caso dos autos, a controvérsia estabelecida pela ré cinge-se à existência de divergência entre os documentos médicos e os registros de atendimento e de ocorrência acerca da dinâmica do acidente, uma vez que o Documento de Alta (id. 131695785) e o Laudo Médico (id. 131699088), emitidos pelo Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, descreveram o evento como colisão/queda "cavalo-cavalo". Tal inconsistência documental, todavia, não tem aptidão para infirmar a comprovação do nexo causal com acidente de trânsito envolvendo veículo automotor, tal como exigido pela Lei nº 6.194/74. Com efeito, a ficha de atendimento do SAMU 192 (id. 131695774), preenchida contemporaneamente ao socorro prestado no local dos fatos, consigna expressamente, no campo relativo ao mecanismo do trauma, a hipótese "Acidente de motocicleta". No mesmo sentido, a Certidão de Registro de Ocorrência lavrada pela Polícia Civil (id. 131695764), capitulada como "LESÃO ACIDENTAL DE TRÂNSITO", relata que a parte autora conduzia a motocicleta HONDA CG 125 FAN, placa MNV1325/PB, quando foi surpreendido por uma égua solta na pista, colidindo com o animal e sofrendo queda. É de se observar, ainda, que o próprio Laudo Médico hospitalar (id. 131699088) consigna que o paciente foi admitido "apresentando rebaixamento do nível de consciência durante o transporte", circunstância que evidencia não ter a parte autora condições, no momento da admissão hospitalar, de prestar ou conferir as informações anotadas pela equipe de saúde a respeito da dinâmica do sinistro. Nesse contexto, o equívoco constatado no registro hospitalar, isoladamente considerado em confronto com a ficha de atendimento pré-hospitalar do SAMU e com o boletim de ocorrência policial, ambos uniformes quanto à participação da motocicleta no evento, configura mero erro material, insuscetível de ser imputado ao segurado e incapaz de afastar o conjunto probatório demonstrativo do acidente de trânsito com veículo automotor. Assim, tenho por comprovado o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pela parte autora e acidente de trânsito envolvendo veículo automotor, nos termos exigidos pelo art. 5º da Lei nº 6.194/74, segundo o qual "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa". Para aferição do grau de invalidez, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo (id. 171696239) constatou que a parte autora apresenta invalidez permanente, desde a data do acidente, decorrente de dano corporal com origem em acidente com veículo automotor de via terrestre, ao exame físico apresentando cicatriz cirúrgica em punho esquerdo, dor leve à palpação do punho e do cotovelo esquerdos, amplitude de movimento reduzida em punho (30%) e cotovelo (20%) esquerdos e hipotrofia muscular em antebraço esquerdo. Ao final, o perito judicial consignou: "O autor apresenta hipotrofia, dor e rigidez articular importante em punho esquerdo (com enquadramento de perda de 50%), além de sintomas leves em cotovelo esquerdo (com enquadramento de perda de 25%)." Conforme a tabela anexa à Lei nº 6.194/74 (com redação da Lei nº 11.945/09), a perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou do dedo polegar da mão corresponde ao percentual segmentar de 25% sobre o valor máximo da cobertura (R$ 13.500,00), o qual deve ser reduzido proporcionalmente à extensão da perda apurada pelo perito judicial, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74. Assim, a indenização devida é calculada da seguinte forma: Punho esquerdo: 25% (segmento) x 50% (repercussão média) x R$ 13.500,00 = R$ 1.687,50; Cotovelo esquerdo: 25% (segmento) x 25% (repercussão leve) x R$ 13.500,00 = R$ 843,75. Somando-se os valores relativos a cada segmento acometido, a indenização total devida à parte autora corresponde a R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), valor que coincide exatamente com aquele apurado pela própria ré em sua manifestação sobre o laudo pericial, a partir dos mesmos percentuais fixados pelo perito judicial (id. 176452221). Considerando que o pedido administrativo foi integralmente indeferido, sem qualquer pagamento a esse título (id. 131695755), não há valor a ser abatido da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento, em favor do autor, da indenização do Seguro DPVAT no valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a data do evento danoso em 28/10/2023 (Enunciados de Súmula n. 426 e 580 do STJ; AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1757675 2018.01.93331-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:24/09/2019). Mantenho os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. A publicação e o registro desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se as partes. Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. TÉRCIUS GONDIM MAIA Juiz Federal Titular da 12ª Vara da SJPB
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