Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 4ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005740-60.2026.4.05.8500 AUTOR: LUIZ RAIMUNDO AZEVEDO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS FILIPE ARMOND DA COSTA NUNES - ES21282 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE FERNANDES FERREIRA - ES12206 ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS FERNANDES SURLO - ES43730 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora requer o reconhecimento da não incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de dobra, dobra mês ant, dobra airlock, dobra airlock mês anterior e dias em curso, ao argumento de tratar-se de verbas de natureza indenizatória, a semelhança de folgas indenizadas. A União (Fazenda Nacional) apresenta contestação na qual impugna o benefício da gratuidade de justiça, alega inépcia da inicial. Quanto ao mérito, sustenta a legalidade da exação, diante do acréscimo patrimonial do contribuinte. Fundamentação. Da preliminar de inépcia da inicial. Pedido genérico. Suscita a parte demandada a presente preliminar, ao argumento de que o pedido se apresenta genérico. Com efeito, não procede. O seu teor é claro e retrata pretensão condenatória de ressarcimento de IR sobre valores recebidos a título de verba indenizatória. Da impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. Não há requerimento na inicial nesse sentido. Desnecessário enfrentar o incidente. Do julgamento conforme o estado do processo. Inicialmente, ressalto que não há preliminares processuais que mereçam exame. Preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015 que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Assim, não havendo interesse das partes quanto à produção de provas e inexistindo qualquer razão legal no caso concreto a impor sua colheita ex officio, passo ao julgamento do feito. Prejudicial de mérito. Ação ajuizada na vigência da LC 118/05. Prescrição quinquenal. Considerando que o ajuizamento da presente ação ocorre a partir da vigência da Lei Complementar 118/05, aplica-se, portanto, a regra da prescrição quinquenal, iniciando-se o prazo a partir do recolhimento indevido. Do mérito. Considerações sobre IR. Como é sabido, fato gerador do tributo é a realização concreta de um comportamento descrito abstratamente na norma (hipótese de incidência), cuja observação faz nascer uma obrigação jurídica. Nesse sentido, o art. 116 do Código Tributário Nacional diz que se considera ocorrido o fato gerador desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que a que produza os efeitos próprios ou esperados (situação fática) ou desde o momento em que a situação jurídica esteja definitivamente constituída. Tratando-se de Imposto de Renda, previsto no art. 153, III, da CF/1988, os contornos desse tributo estão delineados precipuamente no art. 43, do CTN, nestes termos: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela LC nº 104, de 2001) [...] A Lei nº 7.713/1988, que trata do Imposto de Renda, assim dispõe: Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90) § 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. [...] § 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. [...] Analisando os mencionados dispositivos legais, observa-se que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou a combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza. Há que ter, assim, real acréscimo patrimonial - riqueza nova -, não sendo possível a lei tributar patrimônio fictício ou eleger situações que subvertam a ordem natural, a sua verdadeira natureza jurídica. Com efeito, nada obstante a lei infraconstitucional possa definir o conceito de renda/proventos, veda-se a eleição de situações que não representem efetivo incremento, acréscimo patrimonial, ou tampouco estejam na linha interpretativa analógica (utiliza-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança). Bem por isso, admitem-se como renda/proventos, e, portanto, fato gerador do Imposto de Renda, valores obtidos a título de salário, pro labore, comissões de vendas, honorários, pensões, aposentadorias, aluguéis, distribuição lucros e etc, ao tempo em que se afasta a incidência deste tributo sobre verbas de caráter indenizatório, que representem apenas mera compensação pelo prejuízo sofrido e não incremento de renda. Folgas não gozadas. Acerca de folgas não gozadas, prevalece no Superior Tribunal de Justiça - STJ, de longa data, o entendimento segundo o qual dita verba tem natureza indenizatória e que sobre ela não incide o Imposto de Renda: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - ART. 535, II DO CPC - OFENSA - INOCORRÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE- VERBAS INDENIZATÓRIAS (FÉRIAS, FOLGAS, ABONOS E LICENÇAS-PRÊMIO) NÃO GOZADAS - NÃO INCIDÊNCIA - PRECEDENTES. Não há ofensa ao Art. 535, II do CPC quando o Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração responde suficientemente as potenciais omissões sugeridas pela parte que os opôs. As férias, folgas, abonos e licenças-prêmio, quando não gozadas por necessidade do serviço, tem caráter indenizatório, fato que as torna inalcançáveis pelo imposto de renda. Precedente. Súmulas 125 e 136 do STJ. Recurso provido. (REsp n. 331.669/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/2/2002, DJ de 25/3/2002, p. 191.) No caso dos autos, pretende a parte autora, à semelhança de folgas indenizadas, a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas dobra, dobra mês ant, dobra airlock, dobra airlock mês anterior e dias em curso. Dias em curso/treinamento. Registre-se que quanto essa rubrica, há expressa menção no acordo coletivo (Id 150713243). De acordo com o previsto naquele documento, os treinamentos da NR-37 devem ser realizados de forma presencial e são considerados como horas de trabalho, sendo proibida a participação em cursos no período de férias, afastamento ou descanso. Portanto, esses treinamentos e cursos são efetivados dentro da jornada normal de trabalho, não sendo a verba de forma alguma indenizatória. Já no caso de cursos não abrangidos pela NR-37, o trabalhador pode ser requisitado para participar de curso em dias destinados a folga. Nesse caso, o acordo prevê que será devida remuneração como "curso". Nesse caso, pagamento seria uma remuneração pela hora extra trabalhada, pois não compreendido no horário normal de trabalho, como acontece com os cursos previsto na NR-37. Assim, incide o imposto de renda, conforme súmula 463 do STJ, pois remunerado como hora extra. Por outro lado, havendo, eventualmente, supressão da folga, ou seja, consequente folga não gozada no dia do curso, haverá pagamento de indenização, que se dá pela verba folga indenizada, de acordo com o inciso I do § 4º. Assim o trabalhador receberá a verba "curso", pela hora extra trabalhada, e a verba "folga indenizada" pela folga trabalhada e não gozada. No mesmo sentido, trago jurisprudência: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. IRPF. "FOLGA INDENIZADA", "FOLGA INDENIZADA QUARENTENA", "MÉDIA 13º SAL. - FOLGA INDENIZADA" E "FOLGAS IND/CURSOS OFFSHORE". VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. "DIA DE CURSO/TREINAMENTO" E "DIF. MÉDIA 13º SAL. - DIA DE CURSO/TREINAMENTO". VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISAO: A 6ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando pontualmente a sentença para julgar improcedente o pedido referente às rubricas "dia de curso/treinamento" e "dif. média 13º sal. - dia de curso/treinamento". Descabe condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Sem condenação em honorários, eis que recorrente vencedor, ainda que em parte. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5024863-32.2024.4.02.5001, Rel. KARLA NANCI GRANDO , 6ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - KARLA NANCI GRANDO, julgado em 26/02/2025, DJe 05/03/2025 14:29:05) No caso em análise, observa-se dos contracheques anexados aos autos que o autor percebeu dias emcurso à título de horas extras (Id 150711034, 150711035, 150711036, 150713237). Sobre estes últimos, portanto, há incidência de imposto de renda. Dobras. A parte ativa pleiteia a não incidência do IR também sobre dobra, dobra mês ant, dobra airlock, dobra airlock mês anterior por também lhes atribuir a mesma condição de verba indenizatória. Como antes dito, o nome atribuído à verba pouco importa para definição de ser ou não tributável, para tanto, o imprescindível é identificar sua natureza e se o recebimento constitui acréscimo patrimonial. Com relação a tal pedido, há de se considerar a Lei 5.811/72, que disciplina o trabalho dos marítimos, a qual assim dispõe: Art. 1º O regime de trabalho regulado nesta lei é aplicável aos empregados que prestam serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Art. 2º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional, o empregado será mantido em seu posto de trabalho em regime de revezamento. § 1º O regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas será adotado nas atividades previstas no art. 1º, ficando a utilização do turno de 12 (doze) horas restrita às seguintes situações especiais: a) atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar; b) atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso. § 2º Para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, poderá ser exigida, mediante o pagamento previsto no item II do art. 3º, a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação. Art. 3º Durante o período em que o empregado permanecer no regime de revezamento em turno de 8 (oito) horas, ser-lhe-ão assegurados os seguintes direitos: I - Pagamento do adicional de trabalho noturno na forma do art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho; II - Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º; III - Alimentação gratuita, no posto de trabalho, durante o turno em que estiver em serviço; IV - Transporte gratuito para o local de trabalho; V - Direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados. Parágrafo único. Para os empregados que já venham percebendo habitualmente da empresa pagamento à conta de horas de repouso e alimentação ou de trabalho noturno, os respectivos valores serão compensados nos direitos a que se referem os itens I e II deste artigo. Ao que se vê nesses dispositivos, para garantir a normalidade das operações ou para atender a imperativos de segurança industrial, o empregador poderá exigir a disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, garantido o pagamento em dobro da remuneração durante o período em que o intervalo for suprimido (artigo 2º, § 2º c/c art. 3, II). Assim, o pagamento pela disponibilidade nesse período (de "dobra", porque trabalhado no horário de descanso) não constitui verba indenizatória, mas remuneração por trabalho efetivamente realizado, constituindo acréscimo patrimonial. Observe-se ainda que a "dobra" não se confunde com folga indenizada, pois ocorre sem prejuízo do direito à folga, ao repouso de 24 (vinte e quatro) horas para cada 03 (três) turnos trabalhados previsto no inciso V do art. 3º da referida Lei. E, não sendo a "dobra" folgas não gozadas, tem tratamento tributário distinto desta, havendo incidência de imposto de renda. Dispositivo. Do exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e honorários advocatícios. JEF3.18