Publicações do processo

0005739-93.2026.4.05.8300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · Gab 18 - Des. GERMANA MORAES · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0005739-93.2026.4.05.8300 APELANTE: ENGENHARIA DE PREVENCAO CONTRA INCENDIO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ARIANE LISANGELA DE LIMA BRITO - PE53943-A APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA A PGFN. CABIMENTO. REMESSA NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança determinando o encaminhamento dos débitos tributários da impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União a fim de possibilitar sua adesão à Transação Excepcional junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade ou não de encaminhamento de débito da Receita Federal para a PGFN a fim de possibilitar a adesão a programa de parcelamento tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 39, § 1º da Lei nº 4.320/1946 e o artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 disciplina que os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. Além disso, o artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018 dispõe acerca da possibilidade de remessa dos débitos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, para inscrição em dívida ativa e, consequentemente, o favorecimento da adesão do agravante à transação tributária dentro de 90 (noventa) dias da data que se tornarem exigíveis. 4. A 6ª Turma deste Tribunal Regional tem entendimento reiterado nesse sentido, pois concluiu que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa beneficia tanto à empresa quanto a PGFN no que concerne à recuperação do crédito devido pelo ente público e a regularização da situação tributária de forma compatível com a capacidade financeira da pessoa jurídica. Nesse sentido: TRF5, Proc. nº 0816997-90.2023.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antônio Tenorio Correia da Silva, 26/02/2025; TRF5, Proc. nº 0807377-20.2024.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antônio Tenorio Correia da Silva, 11/02/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Remessa necessária não provida. Tese de julgamento: O contribuinte tem direito à remessa de débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para adesão a parcelamento, nos termos da Portaria MF nº 447/2018. Dispositivos relevantes citados: artigo 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do artigo 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Proc. nº 0816997-90.2023.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 26/02/2025; TRF5, Proc. nº 0807377-20.2024.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 11/02/2025. msp RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0005739-93.2026.4.05.8300 APELANTE: ENGENHARIA DE PREVENCAO CONTRA INCENDIO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ARIANE LISANGELA DE LIMA BRITO - PE53943-A APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária de sentença da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco. O magistrado concedeu a segurança e determinou o encaminhamento dos débitos tributários da impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União, a fim de possibilitar a sua adesão à Transação Excepcional perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. A Fazenda Nacional tomou ciência da sentença e informou a não apresentação de recurso, em razão do cumprimento da ordem judicial pela autoridade impetrada (id 10473014). É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0005739-93.2026.4.05.8300 APELANTE: ENGENHARIA DE PREVENCAO CONTRA INCENDIO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ARIANE LISANGELA DE LIMA BRITO - PE53943-A APELADO: FAZENDA NACIONAL VOTO O tema da controvérsia consiste na possibilidade de encaminhamento de débito da Receita Federal do Brasil - RFB para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, a fim de possibilitar a adesão ao programa de parcelamento tributário. Primeiramente, verifica-se que, segundo o artigo 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1964 e o artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. O artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018 também dispõe sobre a possibilidade de remessa dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para inscrição em dívida ativa e, consequentemente, o favorecimento da adesão da parte impetrante à transação tributária, nos seguintes termos: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. Além disso, a Sexta Turma deste TRF5 tem entendimento reiterado em favor da pretensão da impetrante. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN. TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL. EDITAL PGDAU 3/2023. MORA ADMINISTRATIVA. PRAZO DE 90 DIAS. PORTARIA MF 447/2018. LEI 13.988/2020. REMESSA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal do Ceará que, em sede de Mandado de Segurança, deferiu a tutela de urgência para determinar que a autoridade coatora encaminhe os débitos da impetrante à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa. 2. A Lei nº 13.988/2020 estabeleceu requisitos e condições para que a União e os devedores realizem transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública, exigindo que os débitos estejam inscritos em dívida ativa da União. 3. O art. 2º da Portaria MF 447/2018 determina que os débitos devem ser encaminhados pela RFB à PGFN dentro de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, constituindo ato vinculado da Administração. 4. A jurisprudência desta 6ª Turma é pacífica no sentido de que o contribuinte não pode ser prejudicado pela mora administrativa no encaminhamento dos débitos à PGFN. (Processo: 0807377-20.2024.4.05.8100, Remessa Necessária Cível, Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 11/02/2025). 5. A remessa dos débitos para inscrição em dívida ativa atende ao interesse de ambas as partes, pois viabiliza tanto o recebimento do crédito pela Fazenda quanto a regularização fiscal do contribuinte em condições compatíveis com sua capacidade contributiva. 6. Remessa Necessária desprovida. (TRF5, Proc. nº 0816997-90.2023.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antônio Tenorio Correia da Silva, 26/02/2025) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA MF 447/2018. ANTECIPAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM D.A.U. - DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. RECEITA FEDERAL. PRAZOS. DÉBITOS EXIGÍVEIS HÁ MAIS DE 90 (NOVENTA) DIAS. REMESSA À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança requerida, determinando à autoridade coatora o imediato encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) dos débitos tributários da impetrante que ultrapassaram o prazo de 90 dias sem que houvesse a regular remessa para inscrição em dívida ativa, considerando os termos da Portaria ME nº 447/2018. 2. Nos termos do art. 22 do Decreto Lei 147/67, regulamentado pela Portaria PGFN Nº 6155/2021, "Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza". 3. A análise dos elementos de instrução denota a configuração da mora administrativa em enviar, para inscrição em dívida ativa, os créditos tributários constituídos em desfavor da parte impetrante, em razão da superação do prazo fixado no referido art. 2º, da Portaria MF 447/2018, que determina que, dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. 4. Precedentes da 6ª Turma do TRF5. PROCESSO: 0816423-38.2021.4.05.8100, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS - 6ª TURMA, 29/11/2022; PROCESSO: 08103712820234058400, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 30/07/2024. 5. Remessa necessária desprovida. (TRF5, Proc. nº 0807377-20.2024.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antônio Tenorio Correia da Silva, 11/02/2025). Constata-se que a sentença de primeiro grau está em conformidade com o entendimento exposto neste Tribunal Regional ao decidir, na sentença que concedeu a segurança no processo nº 0005739-93.2026.4.05.8300, que: (...) O TRF da 5ª Região possui entendimento no sentido de que, superado o prazo fixado no art. 2º da Portaria MF nº 447/23018, está configurada a mora administrativa em enviar, para inscrição em dívida ativa, os créditos tributários constituídos em desfavor da parte impetrante. A medida que se impõe, portanto, é a concessão da segurança. (...) Isto posto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0005739-93.2026.4.05.8300 APELANTE: ENGENHARIA DE PREVENCAO CONTRA INCENDIO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ARIANE LISANGELA DE LIMA BRITO - PE53943-A APELADO: FAZENDA NACIONAL ACÓRDÃO A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu, por unanimidade, em Sessão Virtual, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e do voto, que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá Relator Convocado

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.