2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0005739-33.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: JOSE BELARMINO DO NASCIMENTO, KAMILA MARIA DE SOUZA LEAO BELARMINO EXEQUENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. A parte exequente, ora embargante, já qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença prolatada em 11.09.2026 (identificador n° 254418155), requerendo a condenação da ré em percentual relacionado aos honorários advocatícios sucumbenciais sobre a obrigação de fazer. Embargos opostos tempestivamente, em conformidade com disposto no artigo 49 da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 49. Os embargos de declaração são interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Recebo os embargos de declaração opostos tempestivamente. Decido. Cumpre esclarecer que com a alteração introduzida pelo art. 1.064 do CPC/2015, o artigo 48.da lei 9.099/95 passou viger com a seguinte redação: Art. 48- Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Sobre a matéria dispõe o Art. 1.022, incisos 1 a III, do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É certo que, segundo disposição expressa no artigo 48 da Lei 9.099/95, com a alteração introduzida pelo art. 1.064 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão quando existir obscuridade, contradição, omissão no julgado. Entendo que não merece qualquer respaldo os argumentos do embargante, considerando que os honorários advocatícios sucumbenciais podem incidir sobre a condenação em obrigação de fazer, desde que ela tenha valor econômico mensurável, astreinte esta que não foi imposta diante do cumprimento voluntário pela demandada. Portanto, tem-se por encerrada a prestação jurisdicional deste Juízo, não cabendo mais nessa fase processual a discussão acerca do presente feito. Assim pela ausência dos requisitos legais anteriormente já mencionados nesta decisão resta clara e evidente a impossibilidade de rediscussão de questões decididas, para obtenção do caráter infringentes aos embargos de declaração, pois, os aclaratórios não são o meio processual hábil para buscar a reforma da decisão, como pretende a embargante, impondo-se sua rejeição. Posto isso, com fulcro nos dispositivos legais invocados CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo a sentença na forma que foi lançada. Publique-se. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito (em exercício cumulativo) LCMSL