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Processo 0005739-33.2026.8.17.8201

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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0005739-33.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: JOSE BELARMINO DO NASCIMENTO, KAMILA MARIA DE SOUZA LEAO BELARMINO EXEQUENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. A parte exequente, ora embargante, já qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença prolatada em 11.09.2026 (identificador n° 254418155), requerendo a condenação da ré em percentual relacionado aos honorários advocatícios sucumbenciais sobre a obrigação de fazer. Embargos opostos tempestivamente, em conformidade com disposto no artigo 49 da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 49. Os embargos de declaração são interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão. Recebo os embargos de declaração opostos tempestivamente. Decido. Cumpre esclarecer que com a alteração introduzida pelo art. 1.064 do CPC/2015, o artigo 48.da lei 9.099/95 passou viger com a seguinte redação: Art. 48- Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Sobre a matéria dispõe o Art. 1.022, incisos 1 a III, do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É certo que, segundo disposição expressa no artigo 48 da Lei 9.099/95, com a alteração introduzida pelo art. 1.064 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão quando existir obscuridade, contradição, omissão no julgado. Entendo que não merece qualquer respaldo os argumentos do embargante, considerando que os honorários advocatícios sucumbenciais podem incidir sobre a condenação em obrigação de fazer, desde que ela tenha valor econômico mensurável, astreinte esta que não foi imposta diante do cumprimento voluntário pela demandada. Portanto, tem-se por encerrada a prestação jurisdicional deste Juízo, não cabendo mais nessa fase processual a discussão acerca do presente feito. Assim pela ausência dos requisitos legais anteriormente já mencionados nesta decisão resta clara e evidente a impossibilidade de rediscussão de questões decididas, para obtenção do caráter infringentes aos embargos de declaração, pois, os aclaratórios não são o meio processual hábil para buscar a reforma da decisão, como pretende a embargante, impondo-se sua rejeição. Posto isso, com fulcro nos dispositivos legais invocados CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo a sentença na forma que foi lançada. Publique-se. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito (em exercício cumulativo) LCMSL

2026-09-14 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0005739-33.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: JOSE BELARMINO DO NASCIMENTO, KAMILA MARIA DE SOUZA LEAO BELARMINO EXEQUENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei 9099/95. DECIDO. Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Comprovado o cumprimento integral da condenação estabelecida na sentença, guia de depósito (Id. 249610387). Portanto satisfeita a obrigação pelo adimplemento da obrigação. Em face do exposto, com fulcro nos artigos 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do CPC, JULGO extinto o presente cumprimento de sentença. Considerando pagamento voluntário (Id. nº. 249610387), independentemente do trânsito em julgado desta decisão, fica de logo autorizada a liberação do valor depositado pela parte executada em favor dos exequentes, em cotas iguais, com o devido abatimento de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Registre-se que os cálculos elaborados pela Contadoria ratificam a quitação do débito exequendo, uma vez que a condenação em honorários indicada no Acórdão se refere apenas à condenação em obrigação de pagar, sendo o saldo apontado na planilha em diferença de valor ínfimo. Instrumento procuratório de Id. 230438250 não contempla poderes para retenção de honorários advocatícios contratuais. Resta autorizado o pagamento em prol do exequente por ordem de transferência bancária (Id. 249699703). Desde que informadas as contas bancárias de titularidades da demandante e do patrono da parte autora, fica, de logo autorizada a expedição dos respectivos alvarás, por ordem de transferência bancária. Proceda a intimação para fornecimento dos dados bancários, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. P. R. Intimem-se. Após cumprimento desta decisão, arquivem-se os presentes autos. Recife, datado e assinado eletronicamente Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito (em exercício cumulativo) LCMSL

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