Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
9 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 0005736-30.2006.8.08.0021 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: LUIZ CARLOS BATISTA, MARIA DALVA BATISTA CARDOSO, VERONICA BATISTA BASTOS, STELLA HELENA BASTOS PINHEIRO, VERA LUCIA BATISTA BASTOS, ELIZETE BATISTA BASTOS, ROZIANE BATISTA CANDOMINGO, ALYCIA ALMEIDA BASTOS, NAYARA ALMEIDA BASTOS, OSMAR BATISTA BASTOS INTERESSADO: ODALICIO BATISTA BASTO Advogado do(a) INTERESSADO: THALES AHOUAGI AMARAL MILO - ES24271 Advogados do(a) INTERESSADO: JOSE GERALDO NASCIMENTO JUNIOR - ES8679, JULIANE SANTANA VIEIRA - ES18550 Advogado do(a) INTERESSADO: JULIANE SANTANA VIEIRA - ES18550 Advogados do(a) INTERESSADO: MARINA PREZOTTI MARCHESI - ES37776, THADILA DE OLIVEIRA SUEIRA - ES38155 Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE GERALDO NASCIMENTO JUNIOR - ES8679 DESPACHO 1- Em cumprimento ao Despacho de ID 101296049, a inventariante, em ID 103654722, requereu a dilação do prazo para obtenção da documentação necessária e, posteriormente, em ID 104780964, informou não ter localizado outras certidões imobiliárias em nome dos genitores, e requereu a realização de pesquisa pelos sistemas judiciais para apuração da existência de eventuais valores de titularidade do inventariado mantidos em outras instituições financeiras. Verifico, contudo, que persistem pendentes os esclarecimentos necessários à adequada delimitação do acervo hereditário e à finalização do inventário. Quanto ao requerimento de realização de busca judicial, indefiro-o. Incumbe à inventariante, no desempenho das atribuições inerentes ao encargo, diligenciar para a obtenção dos documentos e informações necessários à identificação e comprovação dos bens e direitos integrantes do espólio. Ressalto, novamente, que ARLINDA ALVES DE SOUZA BASTOS não figura como inventariada no presente feito, conforme já consignado no Despacho de ID 38257962, de modo que a apuração do acervo objeto destes autos deve se restringir aos bens e direitos de titularidade de ODALÍCIO BATISTA BASTOS, sem prejuízo da consideração de eventual meação incidente sobre o patrimônio comum. Assim, reitere-se a intimação da inventariante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o Despacho de ID 101296049, prestando os esclarecimentos e apresentando a documentação necessários à regular delimitação do acervo hereditário e à finalização do inventário, sob pena de remoção do encargo, conforme já advertido. 2- Cumprida a determinação acima, intimem-se os demais herdeiros, por seus respectivos Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem, de forma objetiva, acerca das informações e documentos apresentados pela inventariante, indicando eventual pendência que entendam impedir a conclusão do presente inventário. 3- Após, façam-se os autos conclusos. Diligencie-se. Guarapari, 8 de setembro de 2026. INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito
TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 0005736-30.2006.8.08.0021 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: LUIZ CARLOS BATISTA, MARIA DALVA BATISTA CARDOSO, VERONICA BATISTA BASTOS, STELLA HELENA BASTOS PINHEIRO, VERA LUCIA BATISTA BASTOS, ELIZETE BATISTA BASTOS, ROZIANE BATISTA CANDOMINGO, ALYCIA ALMEIDA BASTOS, NAYARA ALMEIDA BASTOS, OSMAR BATISTA BASTOS INTERESSADO: ODALICIO BATISTA BASTO Advogado do(a) INTERESSADO: THALES AHOUAGI AMARAL MILO - ES24271 Advogados do(a) INTERESSADO: JOSE GERALDO NASCIMENTO JUNIOR - ES8679, JULIANE SANTANA VIEIRA - ES18550 Advogado do(a) INTERESSADO: JULIANE SANTANA VIEIRA - ES18550 Advogados do(a) INTERESSADO: MARINA PREZOTTI MARCHESI - ES37776, THADILA DE OLIVEIRA SUEIRA - ES38155 Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE GERALDO NASCIMENTO JUNIOR - ES8679 DESPACHO 1- Em cumprimento ao Despacho de ID 101296049, a inventariante, em ID 103654722, requereu a dilação do prazo para obtenção da documentação necessária e, posteriormente, em ID 104780964, informou não ter localizado outras certidões imobiliárias em nome dos genitores, e requereu a realização de pesquisa pelos sistemas judiciais para apuração da existência de eventuais valores de titularidade do inventariado mantidos em outras instituições financeiras. Verifico, contudo, que persistem pendentes os esclarecimentos necessários à adequada delimitação do acervo hereditário e à finalização do inventário. Quanto ao requerimento de realização de busca judicial, indefiro-o. Incumbe à inventariante, no desempenho das atribuições inerentes ao encargo, diligenciar para a obtenção dos documentos e informações necessários à identificação e comprovação dos bens e direitos integrantes do espólio. Ressalto, novamente, que ARLINDA ALVES DE SOUZA BASTOS não figura como inventariada no presente feito, conforme já consignado no Despacho de ID 38257962, de modo que a apuração do acervo objeto destes autos deve se restringir aos bens e direitos de titularidade de ODALÍCIO BATISTA BASTOS, sem prejuízo da consideração de eventual meação incidente sobre o patrimônio comum. Assim, reitere-se a intimação da inventariante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o Despacho de ID 101296049, prestando os esclarecimentos e apresentando a documentação necessários à regular delimitação do acervo hereditário e à finalização do inventário, sob pena de remoção do encargo, conforme já advertido. 2- Cumprida a determinação acima, intimem-se os demais herdeiros, por seus respectivos Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem, de forma objetiva, acerca das informações e documentos apresentados pela inventariante, indicando eventual pendência que entendam impedir a conclusão do presente inventário. 3- Após, façam-se os autos conclusos. Diligencie-se. Guarapari, 8 de setembro de 2026. INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito