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Processo 0005736-25.2014.8.11.0002

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 0005736-25.2014.8.11.0002. REQUERENTE: SUPERMERCADO PAULISTA LTDA - EPP REQUERIDO: ESSENCIAL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, LUCIO DA FONSECA VALE Vistos... Trata-se de Exceção de pré-Executividade apresentada por VALE ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI – ME e LÚCIO DA FONSECA VALE, no ID 222667684, no curso do cumprimento de sentença promovido por SUPERMERCADO PAULISTA LTDA. – EPP. Os excipientes sustentam, em síntese, a nulidade do processo por ausência de citação válida, afirmando que o aviso de recebimento referente à fase de conhecimento foi subscrito por terceira pessoa. Alegam, ainda, prescrição da pretensão executória e prescrição intercorrente, ao fundamento de que o processo tramita há período superior ao prazo prescricional de cinco anos, sem citação válida dos executados. Na peça, indicam, inclusive, que o trânsito em julgado teria ocorrido em 11/12/2014, com referência ao ID 68065983. A exequente apresentou impugnação no ID 233872777, defendendo a validade da citação realizada na fase de conhecimento e sustentando a inocorrência da prescrição, por ausência de inércia ou desídia no curso do cumprimento de sentença, além da existência de atos efetivos de constrição patrimonial. É O RELATÓRIO. DECIDO: A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional de defesa no âmbito executivo, admitido para apreciação de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, desde que dispensada dilação probatória. A nulidade de citação e a prescrição, em tese, enquadram-se nessa categoria. DA ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO Os excipientes afirmam que não houve citação válida na fase de conhecimento porque o aviso de recebimento constante do ID 68065983 foi subscrito por pessoa diversa do representante da executada. A tese, contudo, não encontra suporte suficiente nos elementos constantes dos autos. A documentação digitalizada registra a realização de citação da pessoa jurídica no endereço empresarial utilizado à época, mediante correspondência com aviso de recebimento, posteriormente juntado aos autos. A impugnação aponta especificamente os documentos constantes do ID 68065983, fls. 17 e 22, relativos à diligência citatória. A mera circunstância de o aviso de recebimento ter sido assinado por terceiro, sem demonstração concomitante de que a correspondência tenha sido encaminhada a endereço estranho à empresa ou recebida por pessoa completamente alheia ao estabelecimento, não é suficiente, nas circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, para desconstituir, tantos anos depois, o ato citatório e todos os atos processuais subsequentes. Com efeito, não foi apresentada prova pré-constituída apta a demonstrar que o endereço para o qual foi encaminhada a correspondência não pertencia à executada à época, tampouco elemento documental seguro que evidencie que a pessoa que recebeu a carta era absolutamente estranha ao estabelecimento. A alegação, portanto, permanece fundada essencialmente no fato de o AR ter sido subscrito por terceiro, o que, isoladamente, não demonstra a nulidade pretendida. Além disso, a sentença foi posteriormente proferida considerando configurada a revelia da parte demandada, sobrevindo o trânsito em julgado. Há, nesse ponto, incorreção objetiva na premissa temporal adotada pelos excipientes. O documento indicado na exceção como sendo comprovação de trânsito em julgado em 11/12/2014 não corresponde a tal evento. Conforme se extrai dos autos, o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 28/05/2015. A própria impugnação identifica expressamente esse marco. A data de 11/12/2014, portanto, não pode ser utilizada como termo inicial de prescrição decorrente de título judicial que, naquele momento, sequer havia transitado em julgado. Rejeito, assim, a alegação de nulidade da citação. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA Também não prospera a alegação de prescrição da pretensão de executar o título judicial. O simples confronto entre a data do trânsito em julgado e a duração atual do processo não permite concluir pela prescrição. Isso porque o cumprimento da sentença foi instaurado após a formação definitiva do título e, desde então, foram praticados sucessivos atos destinados à satisfação do crédito. Não se verifica, portanto, situação em que o credor tenha permanecido inerte, após o trânsito em julgado, deixando transcorrer integralmente o prazo de exercício da pretensão executória antes de instaurar a fase satisfativa. A discussão juridicamente pertinente, diante da cronologia processual, desloca-se para eventual prescrição intercorrente, e não para prescrição da pretensão de promover o cumprimento de sentença. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Também nesse particular a pretensão dos excipientes não merece acolhimento. A prescrição intercorrente não decorre do simples fato de a execução tramitar há longo período. É necessário verificar, concretamente, se o processo permaneceu paralisado pelo prazo prescricional aplicável, em circunstâncias juridicamente aptas a fazer correr a prescrição e, no regime incidente sobre os atos processuais pertinentes, se houve inércia injustificada do exequente quanto às providências que lhe competiam. No caso, essa situação não se verifica. A cronologia processual revela sucessivas providências destinadas à satisfação do crédito, alternadas com períodos em que o prosseguimento dependia da atuação do próprio aparato jurisdicional. Após tentativas de localização de patrimônio, houve inclusão de Lúcio da Fonseca Vale no polo executivo e determinação de sua citação/intimação. Em 06/03/2020, foi determinada a expedição de carta com aviso de recebimento ao endereço então localizado em Lagoa Dourada/MG, prevendo-se, inclusive, citação por edital caso não fosse encontrado. A carta respectiva foi posteriormente expedida. Diante do recebimento da correspondência por pessoa diversa, a exequente, quando intimada a dar andamento ao feito, requereu, em 25/11/2021, a expedição de edital, conforme manifestação juntada aos autos. Também constam períodos de tramitação relacionados à digitalização e migração do processo físico para o PJe, bem como intervalos em que providências já requeridas aguardavam apreciação judicial. Tais lapsos não podem ser automaticamente convertidos em inércia processual imputável ao credor. Posteriormente, houve efetiva adoção de medidas de pesquisa e constrição patrimonial. A impugnação registra, inclusive, a realização de constrição parcial de patrimônio, com bloqueio de ativos financeiros e localização de bens, circunstância materialmente distinta de mero pedido de diligência. O que se extrai do conjunto dos atos processuais é que não houve período contínuo correspondente ao prazo prescricional material durante o qual o processo tenha permanecido paralisado por inércia injustificada da exequente, quando dependesse exclusivamente dela a adoção de providência necessária ao prosseguimento da execução. Ao contrário, os autos revelam que a credora apresentou requerimentos de prosseguimento, respondeu às intimações que lhe foram dirigidas e buscou sucessivamente medidas destinadas à localização dos devedores e de patrimônio. A própria impugnação aponta inexistência de suspensão formal acompanhada de desídia pelo prazo prescricional e sustenta que os atos relevantes de frustração executiva antecederam a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921, § 4º, do CPC. Independentemente da controvérsia acerca de cada possível marco intermediário, o dado decisivo no caso concreto é que os excipientes não demonstraram a existência de um intervalo prescricional completo e juridicamente computável. A exceção limita-se, em essência, a confrontar o longo período global de tramitação do processo com o prazo de cinco anos e, a partir disso, concluir pela prescrição. Tanto é assim que afirma que a execução estaria prescrita porque o processo tramita há mais de uma década. Essa metodologia não é suficiente. Tempo de tramitação processual e prazo de prescrição intercorrente são grandezas distintas. Para o reconhecimento da prescrição seria indispensável identificar o marco juridicamente apto a iniciar sua contagem e demonstrar o transcurso integral do respectivo prazo sem causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva e, conforme o regime temporal incidente, mediante inércia processual juridicamente relevante do exequente. Tal demonstração não foi realizada. Ao reverso, a documentação evidencia atuação processual da exequente e períodos em que o feito aguardou providências próprias da atividade jurisdicional. Também não altera essa conclusão o fato de algumas diligências terem sido infrutíferas. É certo que o simples protocolo sucessivo de requerimentos não pode ser artificialmente utilizado para eternizar uma execução. Todavia, essa não é a situação que se extrai dos autos, pois não se identificou período contínuo de cinco anos de abandono ou inércia juridicamente imputável à credora, havendo, ademais, posterior constrição patrimonial efetiva. Assim, não há fundamento documental para reconhecer a prescrição intercorrente. Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade de Id. 222667684 e, no mérito, REJEITO-A integralmente. Por consequência, determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, observados os atos executivos já praticados e as providências pendentes. Para tanto, intime-se a parte credora para atualizar a dívida e impulsionar o feito com as diligências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito

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