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0005735-27.2016.8.16.0165

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Telêmaco Borba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 0005735-27.2016.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JOSE CARLOS FERREIRA (CPF/CNPJ: 165.253.969-72) RUA GAMBIA, 103 - ÁREA I - TELÊMACO BORBA/PR Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 A parte autora/recorrente, em mov. 80.1, formulou pedido de desistência da ação após a sentença de parcial procedência do pedido inicial (mov. 23.1) e interposição de recurso pelo Estado do Paraná (mov. 66). Ocorre que a desistência da ação não é admitida após a prolação da sentença de mérito, nos termos do art. 485, § 5º, CPC. Trata-se, portanto, de fato superveniente que leva à extinção do processo pela perda do objeto, tendo em vista que a reclamante não possui mais interesse processual no direito pleiteado em juízo, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inc. VI, c/c artigo 493 do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. 1. A autora formulou pedido de desistência da ação após a sentença de procedência do pedido inicial. 2. A desistência do processo não é admitida após a prolação da sentença de mérito – art. 485, § 5º, CPC. 3. Trata-se de fato superveniente que leva à extinção do processo pela perda do objeto, tendo em vista que a parte autora não possui interesse processual no bem da vida que requereu em juízo, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, forte no artigo 485, inc. VI, c/c artigo 493 do CPC. PROCESSO JULGADO EXTINTO. APELAÇÃO PREJUDICADA.(Apelação Cível, Nº 70085024370, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 26-04-2021) RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 5º, DO CPC. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (Recurso Inominado, Nº 51575507620218210001, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 28-04-2023) Diante do exposto, indefiro o pedido de desistência da ação, porém verifico a falta de interesse processual para prosseguimento do feito, e extingo o feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, c/c artigo 493 do Código de Processo Civil. Por consequência, fica prejudicada a análise do recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, datado eletronicamente. LEONARDO FELIPE MARQUES TIRADENTES Juiz Substituto

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