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Processo 0005735-03.2024.8.26.0348

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0005735-03.2024.8.26.0348 (processo principal 1006260-65.2024.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Regiane Tiburcio Pires Ferre - Acolho parcialmente o pedido. 1) Determino que as instituições REDECARD, BANCO SAFRA, BANCO BRADESCO, ITAÚ UNIBANCO HOLDING, BS2 PAYMENTS, BANCO CITIBANK, ADYEN DO BRASIL, CIELO SA e SWAP informem a este Juízo a existência de todo e qualquer crédito de pagamento efetuado por meio eletrônico (crédito e débito) em favor da empresa executada Hurb Technologies S/A, CNPJ - 12.954.744/0001-24, devendo efetuar o bloqueio do percentual de 10% (dez por cento) de tais valores, até o limite do débito de R$ 13.789,81 ou até ulterior deliberação deste Juízo a esse respeito. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que indeferiu a expedição de ofícios às operadoras de cartões de crédito e débito para bloqueio de recebíveis da empresa executada. Parcial acolhimento. Regularmente intimada, a executada não realizou o pagamento. Infrutíferas as tentativas de localização de bens em nome da executada. Possibilidade de penhora, que se equipara à de faturamento empresarial, segundo entendimento do STJ. Artigos 835, inciso X e 866 do CPC. Todavia, a penhora deve ser limitada a 10% do total de recebíveis mensalmente, a fim de possibilitar a manutenção da atividade comercial da executada. Observância da finalidade do processo executivo, qual seja, a efetividade e a satisfação do credor. Precedentes do STJ e desta C. Câmara de Direito Privado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021107-37.2021.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022). A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional upj1a5cvmaua@tjsp.jus.br, em formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. ADVIRTO a todos os terceiros citados acima que fica VEDADO efetuar pagamentos, transferir ou repassar qualquer crédito até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de aplicação de multa e apuração de crime de desobediência. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Providencie a serventia o encaminhamento, certificando-se o envio nos autos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2) Indefiro o pedido, uma vez que a realização de diligência perante a JUCERJA dispensa intervenção judicial. 3) Defiro a pesquisa DECRED. Intime-se. - ADV: GLEISON APARECIDO VERNILLO (OAB 356390/SP)

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